TJSC - 5023483-85.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
19/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:34
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO C6 S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IONE MIRIA VICENTINI. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 14:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - BA029442
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19/08/2025 14:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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19/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 11:39
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:37
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (PE032766 - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO)
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 05:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023483-85.2025.8.24.0023/SC AUTOR: IONE MIRIA VICENTINIADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios e CET.
A parte autora recalcula as prestações do contrato segundo os juros pactuados e chega a um valor menor de parcela.
Entretanto, o valor da parcela é pactuado conforme o Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato de mútuo firmado.
Como já se decidiu, "os percentuais do CET não são despesas de cobrança, muito menos interferem de modo a onerar o financiamento, uma vez que servem apenas para informar o custo do contrato.
Ou seja, o CET agrega informações de todos os encargos praticados na avença, de forma que se houver alteração de alguma despesa, como por exemplo juros remuneratórios e capitalização de juros, consequentemente o valor do CET irá mudar para se adequar à nova realidade do financiamento" (AC n° 0300598-55.2014.8.24.0159, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, j. 10.04.2018).
O Custo Efetivo Total (CET), então, corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, como seguro, tarifas, etc.
Dessa forma, inviável discutir especificamente sua abusividade, sendo necessário individualizar os encargos que lhe caracterizam (AC n° 0308454-74.2016.8.24.0038, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 27.08.2019).
No que diz respeito à cobrança das tarifas questionadas pela parte e que por sua vez elevam o valor da prestação, entendo tratar-se de encargo acessório que não tem expressividade para descaracterizar a mora, razão pela qual irrelevante a análise da legalidade da cobrança nesse momento processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012994-90.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 20-4-2017).
De mais a mais, para decidir sobre a legalidade das tarifas, em especial as de serviços de terceiros, mostra-se essencial o contraditório.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do ContratoAU0000966381Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)1,56Data do Contrato16/01/2024Juros BACEN na data (%)1,9550%2,925Excedeu em 50%?NÃO Número do ContratoAU0000966381Tipo de Contrato20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)20,42Data do Contrato16/01/2024Juros BACEN na data (%)26,0750%39,105Excedeu em 50%?NÃO Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Da capitalização diária de juros.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
A respeito da capitalização diária, por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: "de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1803006, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06/06/2024). No caso em apreço, a capitalização diária foi expressamente pactuada e houve a previsão da taxa de juros diária, razão pela qual não há abusividade a reconhecer no ponto.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.ANATOCISMO DIÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISO I) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. "CORTE DA CIDADANIA" QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.568.290, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 15-12-15, RELATIVIZOU A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSIDERANDO ILEGAL A PERIODICIDADE DIÁRIA DO ENCARGO QUANDO NÃO EXPLICITADA A TAXA DIÁRIA A SER COBRADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 6º, INCISO III, COMBINADO COM OS ARTS. 46 E 52, TODOS DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
CASO CONCRETO.
ESTIPULAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
FLAGRANTE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NA FORMA AVENÇADA.
PERMISSIBILIDADE DO ANATOCISMO MENSAL, DIANTE DA INDICAÇÃO CONTRATUAL DA DISCREPÂNCIA ENTRE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS E A TAXA ANUAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A INEQUÍVOCA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE OCORRIDA COM A INSERÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO CONTRATO EM EXAME.
SENTENÇA MANUTENIDA.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECURSOS REPETITIVOS, DEFINIU O AFASTAMENTO DA MORA QUANDO CONSTATADA A EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (TEMA 28).
HIPÓTESE VERTENTE.
ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA IMPERATIVA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
AVENTADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TEMA NÃO ENFOCADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENDIDA MINORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DIRETRIZES DELINEADAS NO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 645 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPERATIVIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS OBJETIVAS PREVISTAS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. "CORTE DA CIDADANIA", AINDA QUE, SE DEBRUÇOU SOBRE A QUESTÃO EM PRECEDENTE VINCULATIVO, TEMA 1.076.
OBSERVÂNCIA À "ORDEM DE VOCAÇÃO" ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CASO CONCRETO QUE ADMITE A FIXAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
PATAMAR BALIZADO NA ORIGEM QUE JÁ É O PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001025-74.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
Lado outro, como o duodécuplo da taxa mensal é superior à taxa anual prevista - entendimento anteriormente explanado -, admite-se, em substituição, a capitalização mensal dos juros, de modo que não resta afastada a mora do consumidor.
Da gratuidade de Justiça.
A parte interessada deixou de apresentar documentos necessários para comprovar os requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Transcorrido o prazo, as custas já foram pagas no evento 20 (processo 5023483-85.2025.8.24.0023/SC, evento 20, CUSTAS1).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 02:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 17:05
Decisão interlocutória
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06/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IONE MIRIA VICENTINI. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9904063, Subguia 5291192 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 365,46
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23/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 13:27
Link para pagamento - Guia: 9904063, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5291192&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5291192</a>
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09/04/2025 21:15
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (BA029442 - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO)
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9904063, Subguia 5133400
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20/03/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 05/03/2025 12:49:53)
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSCS02 para FNSURBA14)
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05/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 18:52
Terminativa - Declarada incompetência
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05/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - IONE MIRIA VICENTINI - Guia 9904063 - R$ 365,46
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05/03/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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