TJSC - 5055420-11.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055420-11.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50996207420238240930/SC)RELATOR: LAUDENIR FERNANDO PETRONCINIEXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 03/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
03/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 15:06
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 03/10/2025. Parte COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, Guia 11286768, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoex
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03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 11286768 - R$ 306,44
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03/09/2025 15:05
Custas Satisfeitas - Parte: BTD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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03/09/2025 10:20
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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03/09/2025 10:06
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.259,89
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22/08/2025 17:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tanit Adrian Perozzo Daltoé em 22/08/2025 17:07:56
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20/08/2025 14:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 1.257,98
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15/08/2025 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tanit Adrian Perozzo Daltoé em 15/08/2025 13:34:54
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15/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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12/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.250,42
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21/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055420-11.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BTD INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO A cumulação de pedidos pressupõe que para todos seja adequado o mesmo procedimento (art. 327, § 1º, III, do CPC).
O cumprimento de sentença visando cobrar quantia certa observa o procedimento constante nos arts. 523 e seg. do Código de Processo Civil, ao passo que o que persegue o adimplemento de obrigação de fazer, o presente nos arts. 536 e seg. do mesmo Diploma.
Portanto, os cumprimentos de sentença não observam o mesmo procedimento, o que torna inadequada a sua cumulação em um mesmo processo.
Em virtude disso, o presente procedimento será processado no tocante à obrigação de pagar quantia certa, sem prejuízo da instauração de um novo cumprimento para a obrigação remanescente.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
26/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:33
Determinada a intimação
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16/04/2025 15:20
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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16/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BTD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2025 15:20
Distribuído por dependência - Número: 50996207420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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