TJSC - 5134360-24.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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24/07/2025 09:59
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5134360-24.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO CAVALHEIRO interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional n. 5134360-24.2024.8.24.0930, proposta em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., a qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, e condenou o advogado Daniel Fernando Nardon ao pagamento das custas e despesas processuais (evento 18).
A sentença foi mantida por seus próprios jundamentos pelo MM.
Juiz a quo (evento 24).
Recebidos os autos neste grau de jurisdição, e a considerar a suspensão e posterior bloqueio do único causídico da parte apelante cadastrado no Eproc, Dr.
Daniel Fernando Nardon (OAB/SC n. 69069-A), para o exercício das atividades profissionais, conforme informações recebidas da Ordem dos Advogados do Brasil (Acordo de Cooperação Técnica OAB-Judiciário), determinou-se "a intimação pessoal da parte apelante, por meio de ofício com AR, a ser encaminhado para o endereço cadastrado na exordial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito/julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76 do CPC" (evento 11).
Ato contínuo, verificou-se que a intimação foi devidamente entregue, bem como o aviso de recebimento (AR) adequadamente acostado aos autos (eventos 14-15). O referido prazo, contudo, transcorreu in albis (evento 16).
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 76, caput e § 1º, Iº, dispõe que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; [...] (sem destaque no original).
Logo, perfectibilizada a intimação pessoal da parte apelante e concedido prazo suficiente para a devida regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso pela irregularidade da representação da parte torna-se medida imperativa.
No mesmo sentido, este Colegiado já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA CONJUNTA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APRESENTAÇÃO DE CARTA DE RENÚNCIA PELOS PROCURADORES. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
ADVOGADOS E RÉUS QUE PERMANECERAM INERTES.
EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
MÁCULA NÃO SANADA. CONHECIMENTO OBSTADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 0000706-19.2013.8.24.0087, Rel.
Des.
Torres Marques, j. 15-02-22, sem destaque no original).
Por fim, reputa-se inviável a fixação de honorários recursais, porquanto não estipulado na origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do presente recurso, mantendo-se a condenação do advogado Daniel Fernando Nardon ao pagamento integral das custas e despesas processuais.
Intimem-se.
Arquive-se. -
30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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30/06/2025 13:33
Terminativa - Não conhecido o recurso
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30/06/2025 13:21
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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20/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0401
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
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15/05/2025 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/05/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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15/05/2025 13:58
Despacho
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08/05/2025 18:18
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:33
Juntada de Petição
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23/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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23/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:07
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/04/2025 15:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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22/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CAVALHEIRO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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