TJSC - 5078160-94.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:28
Decisão interlocutória
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17/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 259,00
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15/07/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 15/07/2025 18:41:21
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15/07/2025 00:20
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/06/2025 06:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078160-94.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: WILLIAM MISAEL ANTONADVOGADO(A): FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE (OAB SC009979) DESPACHO/DECISÃO O prazo para a parte devedora se manifestar sobre a penhora transcorreu sem impugnação.
A parte credora requereu a expedição de alvará.
ANTE O EXPOSTO: 1) Quando se trata de decurso de prazo para impugnação de penhora, o alvará deve ser expedido imediatamente.
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante no evento 22 para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 31.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal.
Com o pagamento do alvará, voltem conclusos no localizador sistemas para a busca de bens penhoráveis.
Intimem-se. -
22/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 18:56
Decisão interlocutória
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20/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 06:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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18/02/2025 20:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILLIAM MISAEL ANTON)
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049648688. Valor transferido: R$ 0,03
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18/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049648670. Valor transferido: R$ 231,51
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18/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049648660. Valor transferido: R$ 19,28
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13/02/2025 20:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:57
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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01/11/2024 15:17
Decisão interlocutória
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30/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 06:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:55
Determinada a intimação
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31/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:39
Distribuído por dependência - Número: 50654334020238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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