TJSC - 5040701-24.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:22
Decisão interlocutória
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15/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.143,91
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11/07/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 11/07/2025 13:49:14
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 15:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040701-24.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO A parte devedora providenciou o pagamento espontâneo da obrigação.
A parte credora requereu a expedição de alvará.
ANTE O EXPOSTO: 1) Quando se trata de pagamento espontâneo, o alvará deve ser expedido imediatamente.
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante no evento 15 para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 16.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
Intimem-se. -
22/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 18:56
Decisão interlocutória
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20/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:32
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.125,22
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19/05/2025 13:59
Decisão interlocutória
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15/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:24
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:26
Determinada a intimação
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25/03/2025 06:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:41
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 18/03/2025
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24/03/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:41
Distribuído por dependência - Número: 50439505120238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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