TJSC - 5036053-22.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036053-22.2023.8.24.0008/SCEXEQUENTE: DENISE BORGHELOTADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145)EXECUTADO: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB SC017739)ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)EXECUTADO: FIXA MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDAADVOGADO(A): JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492)ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)EXECUTADO: GENIR RINKUSADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)ADVOGADO(A): JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492)SENTENÇAAnte o exposto, homologo a transação judicial, cujos termos constam especificados na petição do Evento 73 e, diante do cumprimento da obrigação executada, extingo a presente Fase de Cumprimento de Sentença na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para o credor, independentemente da preclusão da presente decisão, considerando tratar-se de depósito voluntário.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Honorários já incluídos no acordo. Custas processuais remanescentes dispensadas, consoante art. 90, § 3º, do CPC (que se aplica também à execução - STJ, REsp n. 1.880.944/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-3-2021, DJe 26-3-2021), exceção feita àquelas cujo ato já foi realizado (a exemplo de eventual condução do oficial de justiça), as quais, em havendo serão suportadas pela executada YELUM SEGUROS S.A, conforme acordado.
Fica desconstituída a garantia prestada pela ré YELUM SEGUROS S.A., por meio de Notas do Tesouro Nacional, (Evento 20, DOC3), incumbindo à Liberty Seguros promover a respectiva baixa da garantia ofertada na impugnação.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada o(s) retire mediante recibo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:14
Juntada - Extrato Subconta - 2400896322<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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04/09/2025 15:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5056633-29.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 11, 23, 30
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04/09/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 08:55
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50566332920258240000/TJSC
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16/08/2025 11:05
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50566332920258240000/TJSC
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23/07/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50566332920258240000/TJSC
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21/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 15:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10921560, Subguia 5712962 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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21/07/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50566332920258240000/TJSC
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21/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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18/07/2025 15:58
Link para pagamento - Guia: 10921560, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5712962&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5712962</a>
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18/07/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - YELUM SEGUROS S.A - Guia 10921560 - R$ 685,36
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30/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036053-22.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DENISE BORGHELOTADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145)EXECUTADO: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB SC017739)ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)EXECUTADO: FIXA MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDAADVOGADO(A): JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492)ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)EXECUTADO: GENIR RINKUSADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)ADVOGADO(A): JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492) DESPACHO/DECISÃO I - FIXA MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA e GENIR RINKUS ofereceram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 12) contra DENISE BORGHELOT, todas qualificadas nos autos.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratutia concedida à exequente/impugnada.
No mérito, sustentou a inexequibilidade do pagamento das pensões vincendas e dos honorários advocatícios, uma vez que não podem ser adimplidos em parcela única.
Dessa forma, pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução no valor de R$589.239,92 (quinhentos e oitenta e nove mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos).
Posteriormente, a executada YELUM SEGUROS S.A também ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (evento 20).
Sustentou o excesso de execução, no sentido da impossibilidade: (i) de cobrança das pensões vincendas de forma antecipada e de incidência de honorários sobre todo o débito; (ii) da constituição de capital por parte da seguradora; (iii) da incidência de juros na apólice e; (iv) de enquadramento da pensão na garantia dos danos materiais.
Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à execução e pelo reconhecimento do excesso de R$589.239,92 (quinhentos e oitenta e nove mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos).
A impugnada/exequente, por meio da petição do evento 27, manifestou-se sobre a impugnação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatado.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A sentença proferida na fase de conhecimento julgou o feito nos seguintes termos: 1.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Denise Borghelot, em desfavor de Genir Rinkus e Fixa Mix Indústia e Comércio de Argamassas para: a) condenar solidariamente os réus ao pagamento, em favor da autora, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (31/03/2016); b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal à autora, fixando-se como termo inicial do pensionamento a data do acidente (31/03/2016) e o termo final a data em que a vítima fatal completaria 70 (setenta) anos de idade (05/01/2057).
Arbitro a pensão no montante de 2/3 do salário percebido pelo falecido à época dos fatos - R$872,96 (oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos da fundamentação.
As parcelas se tornam devidas no dia 10 de cada mês, devendo ser reajustadas anualmente pelo INPC acumulado do período (12 meses). É devido o pagamento da décima terceira parcela do pensionamento mensal.
Quanto aos valores vencidos, são devidos em parcela única, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da cada vencimento (observado o reajuste anual da pensão); c) condenar solidariamente os réus ao pagamento, em favor da autora, de R$ 5.050,00 (cinco mil cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso.
Autorizo a dedução da indenização recebida pelos autores através do seguro obrigatório (DPVAT), cujo valor poderá ser apurado na liquidação ou cumprimento de sentença.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Estão igualmente obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da condenação, acrescida dos encargos moratórios, conforme art. 85 do CPC e Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca").
O pensionamento mensal também constitui base de cálculo dos honorários, devendo incidir no percentual de 10% sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, § 9º, do CPC). 2.
Na lide secundária, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar direta e solidariamente a litisdenunciada S.A., em conjunto com os litisdenunciantes, até o limite previsto na apólice, incluídos os encargos moratórios.
Deve ser deduzida eventual franquia prevista no contrato.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela seguradora ao(s) procurador(es) do litisdenunciante, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
O recurso de apelação não foi conhecido pela Corte Catarinense de Justiça (processo 0309082-56.2016.8.24.0008/TJSC, evento 10, DESPADEC1).
Impossibilidade de cobrança em parcela única das pensões vitalícias e dos respectivos honorários Todos os executados se manifestaram no sentido de não ser possível a execução das parcelas vincendas em uma única prestação.
Entendo que razão lhes assiste em parte.
Acerca do tema, dispõe o art. 950, parágrafo único, do Código Civil: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Trata-se, portanto, de faculdade do credor a maneira como busca a satisfação de seus créditos, sobretudo pelo fato de a sentença não ter delimitado tal questão.
Entretanto, não se desconhece que, apesar de se tratar de uma faculdade, "a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes: AgInt no AREsp 1309076/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020; AgInt no REsp 1797688/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, Min.
Mauro Campbell Marques).
No caso concreto, verifico que uma das executadas é uma seguradora de grande notoriedade e poderio econômico, de modo que a sentença, ao arbitrar os marcos temporais de início e de término das indenizações, tornou o valor líquido, certo, exigível e, portanto, exequível.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
RISCO NÃO CONTRATADO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL INEXISTENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL.
INVALIDEZ CERTIFICADA.
LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PAGAMENTO DA VERBA.
PARCELA ÚNICA.
FACULDADE DO LESIONADO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DA SEGURADORA.
SEGURO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, pela seguradora, ao terceiro prejudicado quando comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trânsito ocasionado pelo segurado, mesmo que o risco não esteja inscrito na apólice.O pagamento da pensão vitalícia em parcela única é faculdade exclusiva do lesionado, a qual deve observar a situação econômica do devedor para arbitramento. (TJSC, Apelação n. 0300152-45.2015.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 31-10-2024).
Portanto, nesse ponto não assiste razão aos executados.
Entretanto, em relação aos honorários advocatícios sobre as prestações vincendas, são necessárias algumas digressões.
Isso porque nos cálculos apresentados na inicial, os 10% (dez por cento) de honorários incidem sobre a totalidade das prestações vincendas, a saber: R$535.672,66 (quinhentos e trinta e cinco mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), perfazendo, portanto, o montante de R$53.567,26 (cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos).
O título executivo judicial foi categórico no sentido de que "o pensionamento mensal também constitui base de cálculo dos honorários, devendo incidir no percentual de 10% sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, § 9º, do CPC)".
Assim, reconheço o excesso de execução no ponto, de forma que, sobre as prestações vincendas, devem ser utilizadas somente 12 (doze) parcelas vincendas, desde a deflagração do cumprimento de sentença.
Impossibilidade de constituição de capital pela seguradora A seguradora executada manifestou-se no sentido da impossibilidade de constituição de capital.
Entretanto, estabelece o art. 533 do Código de Processo Civil que "quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão".
Ou seja, a possibilidade existe em virtude de previsão legal expressa nesse sentido.
Mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
PENSÃO MENSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA MAPFRE.RECURSO DA SEGURADORAALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE SE COMPUTAR A DEFLAÇÃO.
ART. 533, § 1º, DO CPC.
JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DEFERIU O PAGAMENTO ADIANTADO E EM PARCELA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AS PARTES FIXAREM EXPECTATIVA DE RENDIMENTO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE O MONTANTE RENDERÁ 0,5% DURANTE TODO O PERÍODO DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
ADEMAIS, POSSIBILIDADE APENAS DA VÍTIMA REQUERER O PAGAMENTO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE.
EXEQUENTES QUE NÃO POSTULARAM A LIBERAÇÃO DO MONTANTE, TAMPOUCO O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL QUE É CABÍVEL E VISA TÃO SOMENTE A GARANTIA DE VALORES PARA PAGAMENTO FUTURO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013743-51.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DE FILHA/IRMÃ. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. [...] CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELA SEGURADORA.
LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE. - "[...] diante da responsabilidade solidária da seguradora ao ressarcimento dos valores despendidos pela segurada/ré, não vislumbro óbice para que a litisdenunciada arque diretamente com o pagamento do montante devido, inclusive com a constituição de capital, obviamente, até o limite da apólice." (TJSC, AC n. 2012.051121-8, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 18/04/2013 - trecho do voto - sem destaque no original). [...]". (AC n. 2011.042740-6, de São João Batista, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27--2015).
Contudo, no caso dos autos, a seguradora acostou, para fins de prestação de caução para suspensão dos atos constritivos da execução (art. 525, §6º, CPC), Notas de Tesouro Nacional conversíveis em moeda corrente nacional (evento 20, DOCUMENTACAO3).
Nesse sentido, o §2º do art. 533 do diploma processual civil dispõe que "o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz".
Diante da prestação de tal garantia, reputo desnecessária a constituição de capital por parte da seguradora executada.
Impossibilidade de incidência de juros na apólice No ponto em questão, não assiste razão à seguradora.
Isso porque os juros de mora sobre a apólice garante à exequente a função social prevista nos contratos de seguro, principalmente após o advento do Código Civil de 2002, de forma a garantir à exequente uma reparação justa e equânime.
Nessa senda: STJ, REsp 1.684.228/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27-8-2019, DJe 5-9-2019 Aliás, é possível verificar que o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido de que é possível a incidência dos consectários legais sobre os valores previstos na apólice.
Nesse sentido, segue o entendimento com base no seguinte julgado, representado pela ementa abaixo colacionada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS RÉUS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito e procedente a denunciação à lide.2.
Fatos relevantes.
Autor atropelado em faixa de pedestres por veículo conduzido pelo réu, sofrendo fratura no fêmur direito, com necessidade de intervenções cirúrgicas e tratamento fisioterápico prolongado.3.
Decisão anterior.
Sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal, com responsabilidade solidária da seguradora litisdenunciada, exceto quanto aos danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00) é excessivo; (ii) há cobertura securitária para os danos morais reconhecidos; (iii) há cobertura para danos materiais; (iv) incidem juros moratórios sobre o valor da apólice; e (v) são devidos honorários advocatícios pela seguradora, que aceitou a denunciação à lide.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 30.000,00, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6.
Há cobertura securitária para danos morais, conforme previsão expressa na apólice contratada, no valor de até R$ 40.000,00, em consonância com o Enunciado 402 da Súmula do STJ.7.
As despesas médicas enquadram-se na cobertura de danos materiais prevista na apólice, não se confundindo com danos corporais, pois representam perda efetiva de patrimônio.8.
Os juros moratórios incidem sobre o valor da apólice, seguindo os mesmos parâmetros da obrigação imposta ao segurado, em razão da função social do seguro de responsabilidade civil após o advento do Código Civil de 2002.9.
São devidos honorários advocatícios pela seguradora litisdenunciada, em razão da resistência processual oferecida tanto à lide secundária quanto à principal, sendo tais verbas decorrentes da sucumbência e não limitadas ao valor da apólice.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso dos réus conhecido e provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 e reconhecer a cobertura securitária para esta rubrica.
Recurso da seguradora conhecido e desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 757; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 191, 487, I, 533.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 246; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 402; STJ, REsp 1.684.228/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27-8-2019; TJSC, AC n. 2013.038905-4, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2014; TJSC, AC n. 0303683-54.2019.8.24.0036, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024; TJSC, AC n. 5000255-10.2019.8.24.0050, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-6-2024; TJSC, AC n. 0022043-44.2012.8.24.0008, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-6-2024. (TJSC, Apelação n. 0313330-65.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-05-2025).
Rejeito, portanto, a impugnação neste ponto.
Impossibilidade de enquadramento da pensão na garantia dos danos materiais Também entendo que a referida irresignação não merece guarida.
Isso porque o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido de que o reembolso de despesas, inclusive o pensionamento mensal, é abarcado pela rubrica de danos materiais: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL À ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA SEGURADORA DENUNCIADA. AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MÉRITO.
DISCUSSÃO ACERCA DA CULPA.
VEÍCULO DO RÉU QUE ADENTRA PREFERENCIAL E INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO DEVIDO DAS DESPESAS MÉDICO-FARMACÊUTICAS.
NOTAS FISCAIS COLACIONADAS.
NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS E O SINISTRO DEMONSTRADO. PENSÃO MENSAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REMUNERAÇÃO DO AUTOR NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
ADOTADO O PARÂMETRO DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
VALOR DEVIDO NA PORCENTAGEM DA INVALIDADE APONTADA NA PROVA TÉCNICA.
CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VERBAS DE NATUREZA DISTINTA.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PAGAMENTO QUE DEVERÁ SER PRESTADO DE FORMA VITALÍCIA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELA SEGURADORA.
NECESSIDADE NOS TERMOS DO ART. 533 DO CPC E SÚMULA N. 313 DO STJ. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE ENQUADRAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E PENSÃO MENSAL NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS ABARCADAS PELA RUBRICA DE DANOS MATERIAIS.
PRECEDENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
GRAVES LESÕES, INCAPACIDADE PERMANENTE E CICATRIZES CONSTATADAS EM LAUDO PERICIAL.
DANOS CARACTERIZADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SEGUIR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.
CUMULAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 387 DO STJ. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
OMISSÃO NA APÓLICE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PELO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ABARCADA PELA RUBRICA DE DANOS CORPORAIS. VALORES PREVISTOS NA APÓLICE.
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA VERBA SOBRE A CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO PARA A PENSÃO MENSAL AS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
VALOR ADEQUADO ESTABELECIDO NO DECISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOs DA LIDE SECUNDÁRIA.
PRETENSÃO RESISTIDA DA SEGURADORA.
PAGAMENTO DA VERBA AO CAUSÍDICO DO DENUNCIANTE MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA.
ART. 80 DO CPC.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
HIPÓTESE RECHAÇADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001778-71.2011.8.24.0035, de Ituporanga, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AVENTADA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PENSIONAMENTO DEVE SER ALOCADO À COBERTURA DE DANOS CORPORAIS.
INSUBSISTÊNCIA. PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER GARANTIDA PELA COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4029157-77.2018.8.24.0000, de Tijucas, Rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019) (grifou-se).
Portanto, rejeito a impugnação no ponto.
DA SUCUMBÊNCIA Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado" (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/08/2011, DJe de 21/10/2011, e AgInt no AREsp 892.976/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Já na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519/STJ).
DECISÃO ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida por YELUM SEGUROS S.A, FIXA MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA e GENIR RINKUS para: a) reconhecer o excesso de execução em relação aos honorários advocatícios apenas no tocante às prestações vincendas da pensão mensal, os quais deverão ser calculados em observância ao art. 85, §9º, do Código de Processo Civil e; b) reconhecer a desnecessidade da seguradora YELUM SEGUROS S.A de constituição de capital, nos termos do art. 533, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, condeno a impugnada/exequente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ou seja, a diferença do valor apontado como devido (R$53.567,26) e aqueles efetivamente devidos (10% sobre 12 prestações vincendas - art. 85, §9º, CPC).
Intimem-se.
II - O executado GENIR RINKUS, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou bem para constituição de capital (art. 533, CPC).
Portanto, lavre-se o respectivo termo, referente ao bem apresentado no evento 12, CERT_EXT2.
III - Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, observado o valor correto devido a título de honorários advocatícios em relação às prestações vincendas do pensionamento mensal.
IV - Apresentados os cálculos, intime-se a executada YELUM SEGUROS S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova garantia (evento 20, DOCUMENTACAO3), observado o valor apresentado pela exequente, na forma do art. 533, §2º, do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 131.043,86
-
25/07/2024 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Quitéria Tamanini Vieira Peres em 25/07/2024 18:07:34
-
23/07/2024 18:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
23/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
22/07/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/07/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/07/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/07/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/07/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2024 16:32
Decisão interlocutória
-
18/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/03/2024 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/03/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
26/03/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/03/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:08
Despacho
-
22/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/02/2024 10:07
Juntada de Petição
-
20/02/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/02/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7257716, Subguia 3734310 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.601,04
-
09/02/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/02/2024 15:57
Juntada de Petição
-
09/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7257716, Subguia 3734310
-
09/02/2024 14:03
Juntada - Guia Gerada - LIBERTY SEGUROS S/A - Guia 7257716 - R$ 3.601,04
-
06/02/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 126.936,07
-
05/02/2024 14:45
Juntada de Petição
-
05/02/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
26/01/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
-
13/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:46
Despacho
-
05/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE BORGHELOT. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
-
30/11/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE BORGHELOT. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/11/2023 17:00
Distribuído por dependência - Número: 03090825620168240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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