TJSC - 5002557-63.2025.8.24.0062
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50645258620258240000/TJSC
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 22:40
Decisão interlocutória
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15/08/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50645258620258240000/TJSC
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15/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:01
Juntada de Petição
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07/08/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10953878, Subguia 5731830
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07/08/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 23/07/2025 15:19:24)
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25/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002557-63.2025.8.24.0062/SC AUTOR: CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1.
O ajuizamento de demandas repetitivas por um mesmo autor, com teses genéricas e precárias, fundando-se em documentos firmados a punho, exclusivamente digitais e evidentemente produzidos para o ajuizamento de demandas em massa, muitas vezes sem representar a realidade, a fim de empreender verdadeira aventura em demandas que, frequentemente, mostram-se temerárias, desde que amparadas pelo benefício da justiça gratuita, demonstram a utilização abusiva desta benesse, diante da garantia de que, havendo derrota, não haverá prejuízo a ser adimplido.
No caso concreto, a parte autora ajuizou 11 (onze) demandas em um único dia, com causas de pedir similares e, de igual forma, ausente de provas ou com provas precárias dos fatos constitutivos de seu direito, evidenciando a utilização abusiva da justiça gratuita para intentar, ao que parece, aventura jurídica, prática que não somente demanda recursos, financeiros e humanos, mas, também, sobrecarrega o Poder Judiciário, prejudicando a prestação jurisdicional aos demais jurisdicionados, situação que necessita ser coibida.
Neste sentido, veja-se o que tem decidido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: JUSTIÇA GRATUITA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DOCUMENTAL DO REQUERENTE.
NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
DESESTÍMULO À CONDUTAS DANOSAS POR MEIO DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DE INCENTIVOS.
CASO CONCRETO.
HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPROVADA. REQUISITOS INSATISFEITOS.
INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A concessão do direito à gratuidade no recurso depende do preenchimento dos requisitos, ou seja, é acessível aos que comprovarem [CR, art. 5º, LXXIV] a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, como garantia do acesso à tutela do Poder Judiciário [CR, art. 5º, inciso XXXV]. 2.
Conforme a norma processual, o indeferimento do benefício terá lugar diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, após facultar-se à parte a comprovação de seu direito [CPC, art. 99, § 2º].3.
A presunção é relativa.
Logo, a negligência documental do agravante é contrária à boa-fé objetiva.
Se há impugnação, estabelece-se o contraditório, atribuindo-se o ônus documental a quem alega fazer jus.4.
Passou-se a reconhecer, em contextos de ausência dos pressupostos legais, que agentes efetuam decisões baseadas em análise racional e maximizadora de seus ganhos -- e uma alteração na estrutura de incentivos pode desestimular condutas danosas e estimular adequadas, inibindo litigância sem fundamento, por exemplo [ROSA, Alexandre Morais da; BECKER, Fernanda Elisabeth Nöthen. As custas judiciais como mecanismo de desincentivo à litigância abusiva.
In: Encontro de Administração da Justiça - ENAJUS, 2018, Brasília-DF.
Anais...
Brasília: ENAJUS, 2018, p. 6].5.
A concessão indiscriminada da gratuidade retira do advogado da parte contrária a eficácia imediata da cobrança dos honorários decorrentes de sua atividade profissional, justificando-se ainda mais a plena exigência dos requisitos legais.6.
Considerando que os documentos colacionados aos autos são incapazes de comprovar que a parte requerente não possui condições econômicas de arcar com os custos do processo, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032056-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2024).
Não bastasse, conforme verificado pelo proeminente Desembargador Marcos Fey Probst, “o comportamento assumido pelo patrono da parte ativa atraem uma leitura mais rígida a respeito da pretensão. Isso porque o Dr.
Giovani da Rocha Feijó (OAB/RS nº 75.501) ajuizou quase cinco mil ações similares em estreito período em primeiro grau de jurisdição, bem como interpôs mais de 270 recursos neste Tribunal de Justiça desde a data de 23/04/2025, em postura que aponta para a ocorrência de advocacia predatória”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052458-89.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
Desta forma, verificada a utilização abusiva do benefício da justiça gratuita e não demonstrada a potencial prejudicialidade advinda do pagamento das custas, indefiro o benefício da justiça gratuita pretendido. 2.
Intime-se a parte autora, por seu(sua) procurador(a), para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Decorrido o prazo, recolhidas as custas, voltem conclusos para despacho/decisão.
Não havendo o recolhimento, voltem conclusos para sentença. -
23/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRA - Guia 10953878 - R$ 1.139,10
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23/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:14
Gratuidade da justiça não concedida
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23/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão - 04/07/2025 12:44:59)
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04/07/2025 12:44
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002557-63.2025.8.24.0062/SC AUTOR: CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ATO ORDINATÓRIO JUÍZA DO PROCESSO: Maria Augustra Tridapalli OBJETO: Nos termos do art. 1º, item 3.1, da Portaria Administrativa n. 02/2024, fica a parte requerente intimada para juntar documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, dentre outros que entenda necessários: (x) declaração de hipossuficiência; (x) documentos que demonstrem a renda, como holerite ou contracheque; (x) cópia da CTPS em que conste o último vínculo e a próxima página em branco; (x) declaração de IR ou comprovante de não apresentação nos últimos três exercícios; (x) certidões de propriedade de veículos e de imóveis.
Os documentos que já foram adicionados aos autos com a petição inicial, não precisam ser juntados novamente.
PRAZO: 15 (quinze) dias. -
30/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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