TJSC - 5002924-54.2025.8.24.0073
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50594090220258240000/TJSC
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30/07/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50594090220258240000/TJSC
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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23/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA VENTURA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002924-54.2025.8.24.0073/SC AUTOR: TEREZINHA VENTURAADVOGADO(A): ADRIELI MINATTI (OAB SC051616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada ajuizada por TEREZINHA VENTURA contra BANCO AGIBANK S.A.
Narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário, do qual eram descontadas parcelas de R$ 485,00 referentes a empréstimo contraído junto à Caixa Econômica Federal.
Conta que, após contato com a parte ré, lhe foi prometida a portabilidade da dívida, mediante redução da prestação para R$ 353,57.
Todavia, afirma que, após o processamento da portabilidade, os descontos vêm sendo efetuados em montante superior ao convencionado, no importe de R$ 668,12.
Diante disso, requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, bem como de reter o pagamento; b) a procedência do pedido para (i) declarar a inexistência de negócio jurídico; (ii) determinar o cancelamento definitivo dos descontos; (iii) condenar a ré na restituição em dobro dos valores, além de danos materiais e danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório.
DECIDO. 1.
Defiro a justiça gratuita. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela provisória de urgência depende da configuração simultânea dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito invocado; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao último requisito, destaque-se o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, segundo o qual "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível".
Deste modo, a ausência de um dos requisitos é suficiente para obstar a concessão da liminar pleiteada.
No caso em comento, a probabilidade do direito está ausente.
A conversa de evento 1, DOCUMENTACAO13 demonstra que a autora, aparentemente, teria contratado um empréstimo com a demandada, e não feito uma simples portabilidade.
Já em evento 1, DOCUMENTACAO17 a atendente é expressa em dizer que não haveria redução das parcelas: Diante disso, é necessário que a questão seja melhor esclarecida no decorrer da instrução probatória.
Desse modo, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 4.
Considerando que a parte autora manifestou seu desinteresse na sessão conciliatória, deixo de designar audiência de conciliação.
Sobre o assunto, é necessário destacar a lição de Alexandre Freitas Câmara: Aqui é preciso fazer uma observação: o inciso I do § 4º do art. 334 estabelece que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Uma interpretação literal do texto normativo poderia, então, levar a se considerar que só não se realizaria a sessão de mediação ou conciliação se nem o demandante, nem o demandado, quisessem participar desse procedimento de busca de solução consensual, não sendo suficiente a manifestação de vontade de uma das partes apenas para evitar a realização daquela reunião.
Assim não é, porém.
Apesar do emprego, no texto legal, do vocábulo “ambas”, deve-se interpretar a lei no sentido de que a sessão de mediação ou conciliação não se realizará se qualquer das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Basta que uma das partes manifeste sua intenção de não participar da audiência de conciliação ou de mediação para que esta não possa ser realizada. É que um dos princípios reitores da mediação (e da conciliação) é o da voluntariedade, razão pela qual não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, do procedimento de mediação ou conciliação (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). (CÂMARA, Alexandre F.
Manual de Direito Processual Civil.
Grupo GEN, 2024.
E-book.
ISBN 9786559775910, pg. 380).
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia. 5.
Apresentada a defesa, dê-se vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias.
Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ.
AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 7.
Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do feito, conforme cada caso. 8.
A inversão do ônus da prova se dá ope legis no caso vertente, do que deverá ficar a demandada ciente. -
08/07/2025 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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08/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:35
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2025 07:04
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA VENTURA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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