TJSC - 5009721-60.2025.8.24.0036
1ª instância - Juizo da 3ª Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 10:42
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JGS01CV01 para JGS03CV01) - Resolução TJ N. 14 de 21 de maio de 2025
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21/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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07/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHNATAN CHERMAK DE BASTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição - ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA (SC018193 - ROGERIO MARQUES DA SILVA / SC010600 - MARCELO HARGER)
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009721-60.2025.8.24.0036 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 17/06/2025. -
07/07/2025 08:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009721-60.2025.8.24.0036/SC AUTOR: JOHNATAN CHERMAK DE BASTOSADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) DESPACHO/DECISÃO I - Concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
II - Tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3, § 2º, e STJ) e presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora.
III - A experiência forense tem revelado que, em processos como o da espécie, a designação da audiência de conciliação aludida no art. 334 do CPC é praticamente inócua, pois não resulta na efetiva composição amigável entre as partes.
Além disso, é preciso registrar que a designação e o cumprimento dessas audiências, além de demanda considerável esforço da Unidade, acaba atrasando em alguns meses o trâmite processual, já que os autos permanecem aguardando a realização do ato que, em sua grande maioria, não traz qualquer benefício aos litigantes.
Diante de tal panorama, entendo autorizada a supressão da audiência preliminar, medida que imprime objetividade ao feito e representa economia de atos judiciais e cartorários, em atenção ao princípio da eficiência, o qual deve ser obedecido por toda a Administração Pública.
Contudo, anoto que o Juízo fomenta e apoia toda e qualquer medida que objetive a conciliação, por compreender como a melhor forma de pacificação dos conflitos, competindo às partes empregar esforços para manter contato umas com as outras a fim de obter a solução amigável das lides (cfe.
TJSC, Apelação Cível n. 0303311-73.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019). IV - Via de consequência, determino a citação da parte ré para que, querendo, ofereça resposta ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia. -
02/07/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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02/07/2025 15:03
Determinada a citação
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01/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009721-60.2025.8.24.0036/SC AUTOR: JOHNATAN CHERMAK DE BASTOSADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) DESPACHO/DECISÃO Para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, há que se cumprir também a Circular n. 7/06, do gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quando determinou que "na análise do pedido de 'assistência judiciária', sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar n. 155/1997.
Tratando-se de 'justiça gratuita' (Lei Federal n. 1.060/1950), seja exigida do interessado, quando houver indícios em sentido contrário, a comprovação da hipossuficiência". . No caso em apreço, a parte autora demonstrou que recebe remuneração bruta mensal no valor de R$ 3.752,76 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos) (evento 1, doc. 05), o que, por si só, não caracteriza riqueza patrimonial.
Contudo, deixou de apresentar outros documentos que demonstrassem a (in)existência de bens móveis ou imóveis em seu nome, bem como eventuais rendimentos extras.
Ex positis, por não haver condições de imediato deferimento ou não do pedido de Justiça Gratuita, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus a benesse pleiteada, no sentido de: (i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis; (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; (iv) juntar cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por outro lado, desde logo faculto à parte autora o parcelamento das custas de ingresso, em até doze vezes iguais e sucessivas por meio de GRJ, conforme Res.
CM n. 03/2024, respeitado o valor mínimo de parcela definido pelo sistema, ou em doze vezes iguais e sucessivas por meio de cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:23
Determinada a intimação
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25/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:19
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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23/06/2025 12:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/06/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHNATAN CHERMAK DE BASTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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