TJSC - 5001688-58.2025.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:45
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001688-58.2025.8.24.0076/SCRELATOR: Mariana Monteiro de Moraes de Arruda FalcãoAUTOR: ROSILEIA FERREIRA MAIAADVOGADO(A): VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB SC68604A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 22:09
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Petição - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001688-58.2025.8.24.0076/SC AUTOR: ROSILEIA FERREIRA MAIAADVOGADO(A): VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB SC68604A) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a experiência demonstra que em casos como o presente a chance de conciliação é baixa, deixo de designar audiência de conciliação, a fim de assegurar o direito das partes à decisão de mérito em tempo razoável (CPC, art. 6º), o qual seria comprometido caso se designasse audiência de conciliação em todos os processos, em especial tendo em vista o considerável alongamento da pauta de audiência no tempo que decorreria de tal medida.
Registro, todavia, que nada impede as partes de procurarem diretamente uma à outra para apresentar proposta de acordo, ou de, em conjunto, comparecerem aos autos para requerer a designação de audiência de conciliação.
Lado outro, verifico que o caso dos autos está a atrair o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor (artigo 2º) e, lado outro, a empresa ré consiste em fornecedora de serviços (artigo 3º). Bem delineado o regime jurídico, impõe-se a aplicação dos princípios básicos que regem o Direito do Consumidor, dentre eles a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, VIII). No caso dos autos, há notória desigualdade técnica, econômica e informacional do consumidor em relação à fornecedora.
Trata-se, pois, de hipótese de hipossuficiência, que autoriza a redistribuição do ônus da prova, nos moldes em que permite o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: 1. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). 2.1 Saliento que incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). 3.
Com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 4. Concito as partes a indicarem, desde logo (em contestação e réplica) as provas que pretendem produzir, ante a inexistência de previsão legal de fase própria para especificação de provas (arts. 319, IV e 336, ambos do CPC).
A indicação de provas deverá ser fundamentada, apontando detalhadamente a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida.
O requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral, as partes deverão informar desde logo o rol de testemunhas, de modo a possibilitar a organização da pauta de audiências. 5.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, dou-o por prejudicado, considerando a inexistência de cobrança de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no juizado especial.
Se necessário, o pedido poderá ser reiterado ao segundo grau de jurisdição, em caso de interposição de recurso. -
25/06/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:22
Determinada a citação
-
20/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 18:50
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TVO01CV01 para PPVUN01)
-
19/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006798-44.2019.8.24.0045
Cervejaria Petropolis S/A
Kibarato Supermercados LTDA
Advogado: Patricia Medeiros Arias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/10/2019 14:57
Processo nº 0800263-83.2010.8.24.0008
Banco do Brasil S.A.
Fredolino Marcelino Batista
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/01/2020 00:00
Processo nº 5009043-75.2024.8.24.0005
Camisaria Catarinense LTDA
Condominio Civil Pro-Indiviso do Balnear...
Advogado: Albert Valerio Abate
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2024 16:13
Processo nº 5017196-24.2025.8.24.0018
Tauan Borlini
Estado de Santa Catarina
Advogado: Sandra Mara Posso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 22:15
Processo nº 5012025-46.2024.8.24.0075
Tiago Rufino Pacheco
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2024 17:49