TJSC - 5011462-29.2025.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:32
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011465-81.2025.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 26
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08/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10861423, Subguia 5678536
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24/07/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 11/07/2025 11:52:47)
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23/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5011462-29.2025.8.24.0039/SC AUTOR: INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MANDIOCA SOL LTDAADVOGADO(A): MARIANA MAIA (OAB SP230224) DESPACHO/DECISÃO Conforme consta nos autos, a parte exequente distribuiu duas demandas idênticas com diferença de poucos minutos entre elas, a primeira perante este juízo da 3ªVara Cível e a segunda perante o r. juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. A presente ação foi distribuída em 25/06/2025, às 18h07min00s, enquanto a demanda de n.º 5011465-81.2025.8.24.0039 foi protocolada posteriormente, em 25/06/2025, às 18h11min29s. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a propositura de nova ação que envolva as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra demanda já em trâmite caracteriza litispendência, impondo-se a extinção do feito superveniente sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal.
No entanto, no caso concreto, verifica-se que o exequente, ao peticionar nos autos da presente demanda, requereu a extinção do feito, pleiteando a continuidade da demanda n.º 5011465-81.2025.8.24.0039 perante o douto juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Tal conduta evidencia tentativa de escolha estratégica do juízo que melhor atenda aos interesses da parte, configurando afronta ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, visto que não compete à parte demonstrar predileção, a seu talante, por um ou outro juízo, devendo sujeitar-se às regras processuais aplicáveis na hipótese, sob pena de evidente violação também dos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015) e da cooperação (art. 6º do CPC/2015), impondo-se a sua devida censura.
Cumpre ressaltar que não compete à parte ignorar as regras processuais a fim de direcionar o processamento e julgamento da causa ao juízo de sua conveniência.
A estrita observância ao princípio do juiz natural é medida imperativa para a manutenção da ordem jurídica e para coibir condutas que atentem contra a lealdade processual.
Desse modo, revela-se inadmissível a escolha arbitrária de qual ação deve prosseguir, de modo que a competência é determinada quando da propositura da ação, sendo irrelevante o adiantar da fase processual daquele feito, ante a prevenção deste juízo.
Colhe-se da doutrina de Marcelo Abelha, acerca do tema: "A dependência é o termo que serve para designar a relação que existe entre a causa a ser distribuída e aquela que já se encontra distribuída para algum juízo. (...) O inciso II, aludido acima, está diretamente relacionado com a vedação de violação do juiz natural.
Mesmo que a ação já tenha sido extinta, permanece viva a prevenção se for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Isso porque era prática comum e nefasta quando vários autores, que poderiam estar em litisconsórcio, protocolavam diversas demandas com o fito de escolher o juízo.
Assim que isso acontecia, com a alternância da distribuição, mantinha-se a ação no escolhido e desistia-se das demais, pedindo, posteriormente, a intervenção litisconsorcial voluntária.
Isso não é possível com a regra contida no inciso II do artigo 286, II, do CPC" (Manual de Direito Processual Civil, 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 376.) No mesmo sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Essas regras de prevenção foram repetidas pelo Código atual, nos incisos II e III, do art. 286, de forma que a tentativa de escolher o magistrado, por propositura de sucessivas ações iguais, no todo ou em parte, será evitada das seguintes formas: (a) A nova ação que reproduz causa igual à extinta por desistência ou qualquer outro motivo extintivo provocado pela parte será distribuída por dependência. (...) Importante ressaltar a ressalva do inc.
II de que a distribuição por dependência prevalecerá não só quando se alterar o litisconsórcio ativo para a propositura da nova ação, mas também quando se alterarem parcialmente os réus da demanda. (...) O que, entretanto, visou o legislador foi cortar pela raiz a manobra de fuga ou escolha arbitrária do juiz natural, mediante a manobra fraudulenta de levar sucessivamente à distribuição várias ações idênticas.
De maneira que, entre sucessivas ações idênticas, prevaleça sempre o primeiro juiz fixado pela distribuição.
Dessa forma, pouco importa que as sucessivas ações se sujeitem à sentença de extinção liminar por litispendência.
Qualquer que seja a solução a ser dada a cada uma das ações idênticas, o juiz natural legitimado para proferi-la será sempre o mesmo, aquele definido por lei como prevento." (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I, 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 766) A jurisprudência também se posiciona nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS.
JUÍZOS DIVERSOS.
DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SEGUNDA.
FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. 1.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, nos termos do art. 59 do CPC. 2. Viola o princípio do juiz da natural o ajuizamento de ações idênticas em juízos diversos com o escopo astucioso de escolha arbitrária do juízo mais conveniente, a exemplo do que primeiro deferir a tutela de urgência, devendo os autos, em caso de desistência da primeira ação, serem remetidos ao juízo prevento para, caso pertinente, conservar os atos decisórios, inteligência dos artigos 286, incisos II e III, e 64, §§3º e 4º, do CPC. 3.
Recurso conhecido, preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida, apelo prejudicado." (TJDF, Acórdão 20160111202604APC, rel.
Desª. Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, j. 22-03-2018, p. DJE 27-3-2018).
Diante do exposto, reconheço a prevenção deste juízo para processar e julgar a presente causa e, por conseguinte, requisito a remessa dos autos n.º 5011465-81.2025.8.24.0039.
Oficie-se o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Intime-se. -
21/07/2025 18:57
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50114658120258240039/SC
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21/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:04
Decisão interlocutória
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16/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MANDIOCA SOL LTDA - Guia 10861423 - R$ 1.515,72
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11/07/2025 11:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 25/06/2025 18:27:22)
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10/07/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10732010, Subguia 5607112
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10/07/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 25/06/2025 18:27:24)
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27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5011462-29.2025.8.24.0039/SCRELATOR: Francisco Carlos MambriniAUTOR: INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MANDIOCA SOL LTDAADVOGADO(A): MARIANA MAIA (OAB SP230224)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 4 - 25/06/2025 - Link para pagamento -
25/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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