TJSC - 5007023-75.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007023-75.2025.8.24.0038/SC EXECUTADO: DEBORA QUINTILIANOADVOGADO(A): ABEL HORN BLOLZ MORAES (OAB SC044516)EXECUTADO: THIAGO FELIPE PINHEIROADVOGADO(A): ABEL HORN BLOLZ MORAES (OAB SC044516) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada OBJETO: 'II- Confirmado depósito, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias." -
28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079743174. Valor transferido: R$ 1.365,33
-
28/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079743182. Valor transferido: R$ 61,69
-
28/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079743166. Valor transferido: R$ 3.943,61
-
26/08/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
25/08/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
30/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 20:54
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 14:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'Manifestação sobre a impugnação'
-
30/07/2025 14:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'Pedido de Impenhorabilidade de Bens' para 'Impugnação SISBAJUD'
-
30/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
16/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007023-75.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50248125820238240038/SC)RELATOR: Karen Francis SchubertEXEQUENTE: VILLAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): EUGENIO RODRIGO DA SILVA (OAB SC033673)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 14/07/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens -
14/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Petição
-
10/07/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007023-75.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: VILLAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): EUGENIO RODRIGO DA SILVA (OAB SC033673)EXECUTADO: DEBORA QUINTILIANOADVOGADO(A): ABEL HORN BLOLZ MORAES (OAB SC044516)EXECUTADO: THIAGO FELIPE PINHEIROADVOGADO(A): ABEL HORN BLOLZ MORAES (OAB SC044516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença deflagrado por Villauto Comércio de Veículos Ltda. contra Débora Quintiliano e Thiago Felipe Pinheiro.
Intimados para cumprimento voluntário da obrigação, os executados peticionaram no evento 18, PET1, requerendo o levantamento da averbação premonitória realizada pela exequente, e no evento 20, PET1, aduzindo que deixaram de efetuar o pagamento voluntário em razão do efeito suspensivo já que o processo principal encontra-se em grau recursal.
DECIDO.
Da averbação premonitória Consoante disposto no art. 828 do Código de Processo Civil, "o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".
Referida averbação, implementada pela própria parte interessada, sem intervenção do juízo, objetiva apenas advertir terceiros acerca da tramitação de feito expropriatório contra aquele em cujo nome encontra-se registrado o bem.
Nesse passo, diante do caráter meramente informativo da anotação, a qual não implica nenhuma restrição ao direito de propriedade, e ciente a parte exequente de que a averbação manifestamente indevida poderá ensejar indenização, é possível a manutenção da anotação premonitória no registro do veículo automotores por conta e risco da credora.
Do cumprimento provisório Muito embora ainda esteja pendente o julgamento do recurso inominado interposto pelos executados, inexiste, até o momento, decisão atribuindo efeito suspensivo à insurgência, comando necessário dada a previsão do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Sendo assim, é exigível o título judicial, de forma provisória, como, aliás, possibilita expressamente o Código de Processo Civil em seu art. 520: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM - IRRELEVÂNCIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE A legislação processual civil estabeleceu de forma clara a possibilidade de se dar início ao cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, inobstante a inexistência de trânsito em julgado (CPC, art. 520). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058737-33.2021.8.24.0000, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2022).
Dessarte, não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença.
Primeiro, porque é possível a execução provisória do julgado.
Segundo, porque inexiste previsão legal para o sobrestamento do cumprimento na hipótese de haver recurso pendente de julgamento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Ante o exposto: I- Indefiro o pedido de cancelamento da averbação premonitória registrada no prontuário do veículo Chevrolet/Onix 1.0MT LT, placa MMC3672.
II- Inexistindo causa suspensiva que obste o prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, observando-se os pedidos formulados na inicial. -
08/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 11:01
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 15 e 16
-
13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THIAGO FELIPE PINHEIRO - EXCLUÍDA
-
13/03/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/03/2025 14:07:07)
-
13/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO FELIPE PINHEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/03/2025 18:33
Juntada de Petição
-
11/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 22:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:59
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
20/02/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 17:59
Distribuído por dependência - Número: 50248125820238240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079312-80.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito da Foz do Rio Ita...
Valter Daniel Grunevald
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2024 16:30
Processo nº 5000275-60.2025.8.24.0124
Agropecuaria Zanella LTDA - EPP
Valdecir Rudniski
Advogado: Flavia Pavao Dalcin Burin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 15:28
Processo nº 5002429-51.2022.8.24.0061
Celesc Distribuicao S.A.
Nogueira Empreendimentos e Agropecuaria ...
Advogado: Thaynara Delmondes Nogueira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2022 10:54
Processo nº 5082368-58.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito da Foz do Rio Ita...
Coral Apoio Empresarial LTDA
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2023 17:08
Processo nº 5002429-51.2022.8.24.0061
Celesc Distribuicao S.A.
Nogueira Empreendimentos e Agropecuaria ...
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 15:31