TJSC - 5045756-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:45
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 15:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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29/07/2025 15:48
Custas Satisfeitas - Parte: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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29/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 29/08/2025. Parte JORACI TEREZINHA DE OLIVEIRA, Guia 821641, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoEx
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29/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. JORACI TEREZINHA DE OLIVEIRA - Guia 821641 - R$ 686,15
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29/07/2025 15:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Juntada - Guia Gerada - 29/07/2025 15:48:20)
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29/07/2025 15:48
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 821640, Subguia 174450
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29/07/2025 15:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 29/07/2025 15:48:22)
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29/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORACI TEREZINHA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/07/2025 14:25
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/07/2025 14:23
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 09:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50134668220258240930/SC
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045756-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JORACI TEREZINHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS ROMANINI (OAB SC026180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Joraci Terezinha De Oliveira em face de decisão prolatada pelo magistrado Jeferson Osvaldo Vieira (evento 16, DOC1), nos autos do processo de n.5013466-82.2025.8.24.0930, que trata da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” movida pela Agravante.
Na decisão constou: Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, facultando-se o parcelamento em até 03 vezes, se lhe aprouver. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, que é hipossuficiente, recebendo apenas R$ 1.376,70 reais ao mês, e não possuindo condições de arcar com as custas processuais, sendo devida a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pleiteou pela antecipação da tutela para “fim de conceder à agravante o benefício da justiça gratuita, determinando o regular seguimento do processo originário”.
Ao final pugnou pela confirmação da tutela antecipada.
Chegaram conclusos os autos para despacho. É o relatório necessário.
Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
No mais, é devido o julgamento monocrático do feito no estado em que se encontra, mesmo que não ainda não intimada a parte contrária, pois o contraditório ainda deve ser realizado na origem, com a matéria a ser julgada pelo juízo a quo, e desnecessária a intimação, nos termos do seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Também não há prejuízo no julgamento do feito no estado em que se encontra, antes da intimação da parte adversa para oferecimento de resposta, em razão da decisão ser-lhe favorável.
Trata-se de irresignação contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela parte Agravante.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O parâmetro geral de hipossuficiência financeira adotado por este Tribunal de Justiça, para as pessoas físicas, utiliza “os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel.
Des.
Robson Luz Varella), consoante a Resolução CSDPESC nº 15, de 29 de janeiro de 2014, com a ressalva de eventual excepcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não obstante a Agravante defender que percebe apenas benefício previdenciário, como consignado pelo juízo de origem “apesar da alegada hipossuficiência, a análise da movimentação da sua conta bancária demonstra que além do benefício previdenciário são efetuados regularmente diversos depósitos em sua conta bancária, através de PIX, a demonstrar que aufere renda superior a três salários mínimos federais, do que se deduz que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais”.
De fato, examinando o extrato bancário apresentado pela Agravante (evento 14, EXTR4), é possível perceber que são frequentemente feitos depósitos via PIX na conta bancária da Agravante, em valores variados, o que culmina em rendimentos totais em patamar superior a três salários mínimos.
A Agravante não apresentou qualquer esclarecimento quanto à natureza de tais depósitos.
Assim, não sendo demonstrada situação agravante que torne a recorrente hipossuficiente, mesmo percebendo quantia superior a três salários mínimos, mostra-se indevida a concessão do benefício da justiça gratuita à Autora. Como observado, a análise do pedido liminar esgotou o mérito do Agravo de Instrumento, o qual versa exclusivamente sobre a questão da gratuidade da justiça, cabendo julgamento definitivo do mérito no estado em que o feito se encontra. É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do Agravo de Instrumento e não dou-lhe provimento. -
30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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30/06/2025 13:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 14:38
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
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24/06/2025 14:37
Devolvidos os autos - DCDP -> GCIV0202
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24/06/2025 14:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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18/06/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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18/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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17/06/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0502 para GCIV0202)
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17/06/2025 12:51
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
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17/06/2025 09:40
Determina redistribuição por incompetência
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16/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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16/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:30
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Bancário)
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16/06/2025 12:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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16/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORACI TEREZINHA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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