TJSC - 5000024-55.2018.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COISAS DE MARIA CONFECCOES LTDA - EXCLUÍDA
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23/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000024-55.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE: GIOVANE SOUSAADVOGADO(A): GIOVANE SOUSA (OAB SC023607) DESPACHO/DECISÃO 1 - Constata-se que a empresa exequente foi baixada ainda em 2016 (ev. 81, 2), sendo que a pessoa jurídica, durante a sua existência, constituía uma sociedade empresária com plena capacidade para litigar.
Diante disso, "a dissolução extingue a pessoa jurídica.
A entidade, que se personificara, perde a capacidade de direito" (AMARAL, Fernando.
Direito civil: introdução. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29) e não pode pessoalmente demandar em Juízo.
Precedente: "A pessoa jurídica de direito privado possui capacidade processual desde que esteja regularmente constituída, o que não ocorre quando extinta, especialmente se procedidas as respectivas anotações nos órgãos competentes" (TJSC, AI n. 2011.064141-5, de Campos Novos, rel.
Des.
Jaime Luiz Vicari, j. 10-11-2011).
E, uma vez proposta a presente ação, a extinção da pessoa jurídica no curso do feito constitui fato análogo à morte da pessoa física, devendo haver a sucessão pelos sócios em analogia ao art. 110 do CPC.
Nesse sentido, colhe-se julgado oriundo da Corte de Cidadania: "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (STJ, Recurso Especial n. 1.784.032, de São Paulo, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 2-4-2019).
E ainda, da jurisprudência da Corte de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE.
Extinta a sociedade, os ex-sócios devem substituir a pessoa jurídica no processo, conforme disposto pelo artigo 110 do CPC (TJMG, AI n. 10000211908397001, rel. Des.
Baeta Neves, j. 23-3-2022). 1.1 - Assim, diante da evidente extinção da pessoa jurídica, intime-se a exequente para promover a devida sucessão processual, e consequente substituição da empresa, mediante citação do(a) sucessor(a), para manifestação em 15 (quinze) dias, ressanvando-se que o(a) sócio(a) sucessor (a) assumirá o feito no estado em que se encontra. 1.2 - Após, retifique-se o cadastro processual, excluindo-se a PJ do feito. 2 - Tudo feito, retornem os autos em conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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26/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000024-55.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE: GIOVANE SOUSAADVOGADO(A): GIOVANE SOUSA (OAB SC023607)EXECUTADO: COISAS DE MARIA CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): KALIANDRA TAFFAREL (OAB SC021374)ADVOGADO(A): GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646)ADVOGADO(A): BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932)ADVOGADO(A): SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853)ADVOGADO(A): INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) DESPACHO/DECISÃO 1- Razão assiste à parte exequente.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 1 ano, sem manifestação do exequente, após a suspensão da ação de execução por ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, cuja consumação enseja a extinção da demanda, conforme art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, verifico que o processo foi suspenso em 12/11/2018 (ev. 31) em razão do ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 28, CERT26), que foi indeferido em 2020 (evento 39, DEC1).
Por conseguinte, foi determinado o arquivamento do feito em 04/06/2020 (evento 46, DESPADEC1), sendo que recebeu impulso do exequente em 18/03/2025, sobrevindo pedido de redirecionamento do feito em face da sócia da empresa executada (evento 68, PET1).
Diante disso, não se verifica o transcurso do prazo de 01 ano de suspensão, acrescido dos cinco anos da prescrição intercorrente alusivo ao cumprimento de sentença. 2- Não obstante, infere-se dos autos que a pessoa jurídica encontra-se baixada, assim, intime-se o exequente, no prazo 15 dias, para exibir reprodução digital do distrato, devidamente registrado perante a Junta Comercial Catarinense. -
25/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:49
Decisão interlocutória
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18/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/03/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:10
Determinada a intimação
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18/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2025 14:49
Juntada de Petição
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19/03/2024 16:04
Juntada de Petição
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15/03/2023 17:10
Juntada de Petição
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15/03/2023 17:10
Juntada de Petição
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15/03/2023 17:10
Juntada de Petição
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15/03/2023 17:10
Juntada de Petição
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15/03/2023 17:10
Juntada de Petição
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15/03/2023 16:36
Juntada de Petição
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15/03/2023 16:36
Juntada de Petição
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15/03/2023 16:36
Juntada de Petição
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15/03/2023 16:36
Juntada de Petição
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15/03/2023 16:36
Juntada de Petição
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05/06/2021 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2020 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2020 19:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2020 18:00
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
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04/06/2020 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2020 20:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2020 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2020 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2020 19:19
Despacho
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26/05/2020 09:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/05/2020 01:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2020 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2020 16:43
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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20/03/2020 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0009814-51.2018.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 52
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02/03/2020 00:23
Juntada de Petição
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02/03/2020 00:22
Juntada de Petição
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26/02/2020 16:08
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
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26/02/2020 16:07
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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24/02/2020 13:53
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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16/01/2019 08:56
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
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16/01/2019 08:56
Reativado processo suspenso
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12/11/2018 12:27
Suspensão - Art. 921, I, II e IV CPC
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12/11/2018 12:27
Reativado processo suspenso
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12/11/2018 12:09
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
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30/10/2018 14:18
Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o 0009814-51.2018.8.24.0005 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, nesta data.
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30/10/2018 14:18
Incidente processual iniciado - 0009814-51.2018.8.24.0005 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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01/10/2018 21:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0420/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2917 Página:
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01/10/2018 21:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0420/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2917 Página:
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28/09/2018 19:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0420/2018 Teor do ato: R. h.1. Para que a execução atinja os bens dos sócios da parte devedora, necessário que o exequente ingresse com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acosta
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28/09/2018 18:25
Mero expediente - SAJ - R. h.1. Para que a execução atinja os bens dos sócios da parte devedora, necessário que o exequente ingresse com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acostando inclusive o contrato social da empresa e suas resp
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16/07/2018 15:49
Conclusos para decisão Bacenjud
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11/07/2018 11:32
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WBCU.18.10073154-3 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 11/07/2018 11:24
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09/07/2018 18:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0277/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2857 Página:
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09/07/2018 18:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0277/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2857 Página:
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06/07/2018 14:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0277/2018 Teor do ato: 1. Considerando que o dinheiro precede os demais bens passíveis de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, defiro a realização de penhora on-line, utilizando-se o sistema BacenJ
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06/07/2018 13:07
Mero expediente - SAJ - 1. Considerando que o dinheiro precede os demais bens passíveis de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, defiro a realização de penhora on-line, utilizando-se o sistema BacenJud (Provimento nº 05/2006-CGJ).2. Recebidas as respost
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06/07/2018 10:04
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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06/07/2018 10:03
Protocolado ordem do Bancejud
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06/07/2018 10:03
Juntada de documento
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04/07/2018 17:00
Conclusos para decisão Bacenjud
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03/07/2018 12:46
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WBCU.18.10069667-5 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 03/07/2018 12:40
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30/06/2018 21:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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29/06/2018 18:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0260/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2851 Página:
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29/06/2018 18:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0260/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2851 Página:
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28/06/2018 18:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0260/2018 Teor do ato: Certifico que decorreu o prazo sem que a parte executada comprovasse o pagamento do débito ou se manifestasse nos autos.Fica, pois, intimada a parte autora/credora para, no praz
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28/06/2018 16:10
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que decorreu o prazo sem que a parte executada comprovasse o pagamento do débito ou se manifestasse nos autos.Fica, pois, intimada a parte autora/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao proce
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01/05/2018 17:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0167/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2808 Página:
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27/04/2018 14:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0167/2018 Teor do ato: 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, conforme cálculo apresentado pelo(
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26/04/2018 19:35
Determinado a citação/notificação - 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, conforme cálculo apresentado pelo(a) exequente, sob pena de incidência da mu
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24/04/2018 16:01
Conclusos para despacho
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24/04/2018 13:02
Conclusos para despacho
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23/04/2018 18:32
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0007634-09.2011.8.24.0005
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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