TJSC - 5017105-43.2024.8.24.0090
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
31/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5017105-43.2024.8.24.0090/SC REQUERENTE: JUNIA SELMA DE FREITAS (Representado)ADVOGADO(A): CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO (OAB RS094823) DESPACHO/DECISÃO 1.
Por ora, nomeio inventariante JUNIA SELMA DE FREITAS, devendo, em 5 (cinco) dias, prestar compromisso legal (art. 617, parágrafo único, do CPC), a ser colhido pelo próprio advogado no termo que segue em anexo, na forma da Portaria 02/2020 deste juízo, com posterior juntada no processo. 2.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, as quais deverão ser acompanhadas do que dispõe o art. 620 do CPC. 3. Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias: a) retificar o valor da causa, conforme somatório de bens do espólio, nos termos do art. 292, §3º do CPC; b) recolher as custas complementares, se houver; c) efetuar a consulta ao CENSEC, a fim de comprovar a (in)existência de testamento em nome da pessoa falecida, que pode ser obtida no portal www.censec.org.br, conforme Provimento n. 56/2016 do CNJ; d) anexar as certidões negativas fiscais de âmbito municipal, estadual e federal em nome da pessoa falecida; e) juntar certidões de nascimento/casamento atualizada dos herdeiros; f) colacionar documentação comprobatória de propriedade dos bens. A propriedade dos veículos deverá ser extraída do site https://www.detran.sc.gov.br/veiculos/consultas/; g) em caso de bem imóvel, juntar a respectiva matrícula imobiliária atualizada e/ou certidão negativa de registro imobiliário do Cartório de Registro de Imóveis competente, visto que a certidão relativa à escritura de compra e venda, a própria escritura de compra e venda, ou a inscrição junto à Prefeitura Municipal não são suficientes para comprovar a propriedade registral do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis; h) apresentar DIEF do ITCMD - impostos Causa Mortis (dispensado recolhimento prévio à homologação no caso de conversão para arrolamento); i) indicar se há imóveis inventariados locados, juntando-se os contratos de locação existentes e esclarecendo o valor auferido mensalmente; j) esclarecer se há herdeiros residindo em imóvel do espólio; k) caso exista litígio ou interesse de incapaz, juntar três avaliações de venda e locação dos imóveis subscrito por profissional habilitado e FIPE dos veículos; l) se houver débitos do espólio em aberto, indicar de que forma pretende quitá-los; m) providenciar a abertura, registro e cumprimento de eventual testamento e/ou de revogação deixado pela pessoa falecida por meio de ação autônoma, nos termos do procedimento especial disposto no art. 735 e seguintes do CPC. n) regularizar a representação processual dos herdeiros ou indicar a necessidade de citação destes; o) manifestar eventual interesse na conversão do feito para arrolamento comum (art. 664 do CPC) ou arrolamento sumário (art. 659 do CPC), demonstrando o preenchimento dos requisitos legais.
No caso de impossibilidade da juntada de qualquer das documentações, esta deverá ser justificada. 4. Esclareço desde já que: a) os valores auferidos com locação de imóveis do espólio deverão ser depositados em subconta vinculado ao processo; b) cabe ao herdeiro que usufrui do imóvel arcar com as despesas ordinárias decorrentes da utilização exclusiva do bem, tais como condomínio, iptu, água e luz, que deverão ser arcados pelo utilizador e não pelo espólio (REsp 1704528/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2018, DJe 24/08/2018); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015878-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022); c) em regra somente será autorizado o levantamento de valores antes da partilha para quitação de débitos do espólio, pagamento do ITCMD e das custas processuais; d) caso existam boletos do espólio com data de validade para quitação, o protocolamento da petição deverá ocorrer utilizando-se a nomenclatura “pedido de expedição de alvará”. 5. Autorizo a utilização do sistema SISBAJUD para a consulta e transferência de valores existentes em nome da falecida para subconta vinculada ao presente processo. Com o retorno da pesquisa, intime-se o inventariante para retificação das primeiras declarações, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Quando do peticionamento, os Procuradores devem atentar-se à categorização das peças processuais e documentos, a fim de indicar exatamente a natureza da petição e documentos, previstos no art. 12, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/18. 7. Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento)INVENTÁRIOInventarianteJUNIA SELMA DE FREITASAutor(a) da HerançaBEN-HUR BUENO BRAGACustas iniciais (fls.)VC R$ 1.000,00 RETIFICAR GRJ paga 28.1CENSEC (testamento) (fls.)FALTACertidão de óbito do(a) de cujus1.6 - 04/02/2022 Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal FederalFALTASC:PR: 38.338.4 Impostos Causa MortisImposto DoaçãoImposto Inter VivosFALTA Meeiro (a)Certidão casamento / regimeProcuraçãoCessão/RenúnciaSOLTEIRO HerdeirosGradação*Cert.
Nasc/Casa.RegimeProcuraçãoCessão/RenúnciaJUNIA SELMA DE FREITASCFALTAFALTA1.2 E 1.3 NANCI HENNICH FALTAFALTAFALTA ELLEN MARCIA MACHADO FALTAFALTAFALTA *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E – por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário BensRegistro do imóvel / Comprovantes autosFALTAFALTA Partes HabilitadasProc.Assunto alegadoFls. Compromisso inventariante (fls.)Esboço Partilha (fls.)Carta de Adjudicação (fls.)Custas finais (fls.)FALTAFALTA Primeiras Declarações (fls.)Sentença (fls.)Formal de Partilha (fls.)FALTA -
25/06/2025 18:50
Expedição de Termo de Compromisso
-
25/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:50
Determinada a intimação
-
25/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:55
Juntada de Petição
-
22/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:04
Decisão interlocutória
-
08/01/2025 16:07
Juntado(a)
-
12/12/2024 16:27
Juntada de peças digitalizadas
-
12/12/2024 16:26
Juntada de peças digitalizadas
-
06/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:30
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
06/11/2024 13:28
Juntada de peças digitalizadas
-
02/08/2024 16:09
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:09
Terminativa - Declarada incompetência
-
01/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 11:44
Decisão interlocutória
-
03/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7787706, Subguia 3985650 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 328,73
-
02/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO DA SILVA REIS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/05/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSNIFM01 para FNSESU01)
-
02/05/2024 12:55
Classe Processual alterada - DE: Ação de Partilha PARA: Inventário
-
02/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/05/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/04/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:04
Terminativa - Declarada incompetência
-
26/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7787706, Subguia 3985650
-
25/04/2024 15:16
Juntada - Guia Gerada - JUNIA SELMA DE FREITAS - Guia 7787706 - R$ 328,73
-
25/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001359-09.2025.8.24.0541
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Sandriele Karla Fronchack
Advogado: Alexandre Henrique Germano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 10:06
Processo nº 5005806-52.2024.8.24.0031
Kaike da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Buss
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/10/2024 09:01
Processo nº 5003450-08.2024.8.24.0024
Juarez da Silva
Aloir Hipolito Felisbino
Advogado: Lucas Jairo Hoffmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2024 10:57
Processo nº 0000965-72.2014.8.24.0024
Uniao - Fazenda Nacional
Mecanica Industrial Schaly LTDA
Advogado: Janine de Castro Shiroma
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2014 13:04
Processo nº 0003681-43.2012.8.24.0024
Uniao - Fazenda Nacional
Mecanica Industrial Schaly LTDA
Advogado: Monica Franke da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/11/2014 14:53