TJSC - 5005776-38.2019.8.24.0113
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição
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08/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005776-38.2019.8.24.0113/SC EXECUTADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto à possibilidade de realização de atos constritivos na execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, registre-se que em sessão de julgamento realizada na data de 23/06/2021, a 1ª Seção decidiu pela desafetação do REsp 1694261, com o cancelamento do Tema 987 do STJ, conforme divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o Ministro Mauro Campbell, cabe ao juízo da recuperação judicial controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, conforme entendimento consolidado pela 2ª seção no CC 120.642: Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Assim, as execuções fiscais de empresas em falência ou recuperação judicial, como in casu, não devem ser suspensas.
Atualmente, conforme redação da Lei n. 14.112/20, o art. 7º-A da Lei n. 11.101/05, o juiz da recuperação judicial e falência instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público, cabendo ao Fisco apresentar a relação completa dos seus créditos inscritos em dívida ativa.
O parágrafo 7º-B do artigo 6º da Lei n. 11.101/05 especifica que o deferimento do processamento da recuperação judicial, não implica na suspensão do curso da execução ou da prescrição, nem na proibição de medidas constritivas, definindo que compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC.
Em suma, ao juízo da recuperação cabe tão somente a análise acerca da essencialidade do bem constrito, para manutenção da atividade empresarial e eventual necessidade de substituição do bem sobre o qual recaiu a constrição.
Portanto, decido pelo prosseguimento do feito.
Intimem-se, cientes de que eventual irresignação deverá ser oposta por meio do recurso apropriado. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário.
Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser suspenso nos termos do art. 40 da LEF. -
27/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:59
Decisão interlocutória
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04/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2022 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
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28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 11:50
Juntada de Petição - VOGELSANGER PAVIMENTACAO EIRELI (RS036190 - César Augusto da Silva Peres)
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31/07/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2021 13:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2021 20:26
Expedição de ofício - 1 carta
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18/04/2021 19:24
Redistribuição por Transferência de Acervo - De CBW02CV01 para FNSUREF01
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18/02/2020 12:50
Despacho/Decisão - Determina Citação
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14/02/2020 16:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/11/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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