TJSC - 5053338-12.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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21/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10994245, Subguia 5754486
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12/08/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 29/07/2025 09:54:35)
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01/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 34. Guia: 10994245 Situação: Em aberto.
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29/07/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - ANDRE CORREA RONSANI - Guia 10994245 - R$ 685,36
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29/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5053338-12.2022.8.24.0930/SCEMBARGANTE: ANDRE CORREA RONSANIADVOGADO(A): KELI ALINE FISCHER SAGRILLO (OAB SC031083)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEAADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641)ADVOGADO(A): MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por André Correa Ronsani em face de Cooperativa de Crédito Litorânea para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, declaro a nulidade da cláusula que permite a capitalização diária; 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulada por André Correa Ronsani em face de Cooperativa de Crédito Litorânea para reconhecer o excesso de execução e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira embargada à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte embargante, desde que configurado saldo credor, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 20% para a embargante e 80% para a embargada (CPC, art. 86, caput).
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, fixados em 10% do valor atualizado do excesso de execução, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Nos autos da ação de execução, intime-se a parte exequente, ora embargada, para apresentar cálculo detalhado do débito, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros indicados nesta decisão, ciente da possibilidade de extinção do feito.
Fixo em R$ 530,01 os honorários do curador especial, nos termos da Resolução n° 5/2019 do Conselho da Magistratura. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (observadas, em relação ao curador especial, as prerrogativas do art. 186, §§ 1º e 3º).
Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242). -
04/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 09:44
Juntada de Petição
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10/03/2025 09:44
Juntada de Petição
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14/03/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 17:47
Decisão interlocutória
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05/02/2024 17:44
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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09/11/2023 00:31
Juntada de Petição
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08/11/2023 10:17
Juntada de Petição
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24/08/2023 11:23
Juntada de Petição
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18/07/2023 10:22
Juntada de Petição
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18/07/2023 10:22
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA (SC055091 - RAFAEL BORGES MANENTI / SC032319 - MARLON ANDRE ABATTI / SC049162 - ALISSON BRUNO PEREIRA)
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03/07/2023 16:28
Juntada de Petição
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05/09/2022 07:43
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2022 15:19
Decisão interlocutória
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15/08/2022 10:00
Conclusos para decisão
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14/08/2022 20:00
Distribuído por dependência - Número: 00022996620138240028/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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