TJSC - 5020080-19.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
05/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 74
-
11/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
07/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
07/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 56
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 13:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/07/2025 15:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10931688, Subguia 5719029 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
-
21/07/2025 15:15
Link para pagamento - Guia: 10931688, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5719029&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5719029</a>
-
21/07/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - CIRLEA DE SANTANA FERRAZ - Guia 10931688 - R$ 39,32
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15/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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14/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020080-19.2024.8.24.0064/SC RÉU: CIRLEA DE SANTANA FERRAZADVOGADO(A): EVA APARECIDA LOIOLA THEILACKER (OAB SC008333)ADVOGADO(A): SILVIA MARIA SANDRINI RAGUSA (OAB SC061359B)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o Requerido/Executado, para efetuar o pagamento das despesas postais, nos termos do art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019, no prazo de 5 (cinco) dias.
Destacando que para expedição de ofício direcionado à pessoa física, deve haver recolhimento de custas na modalidade AR-MP ("mão própria").
Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: [email protected]. -
12/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 49
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020080-19.2024.8.24.0064/SC AUTOR: CLEBERTON PEREIRA BORGESADVOGADO(A): DANUBIA DALMARCO (OAB SC058278)ADVOGADO(A): VILSO ELIZEU DE MORAES JUNIOR (OAB SC059712)RÉU: CIRLEA DE SANTANA FERRAZADVOGADO(A): EVA APARECIDA LOIOLA THEILACKER (OAB SC008333)ADVOGADO(A): SILVIA MARIA SANDRINI RAGUSA (OAB SC061359B)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, I – Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I - DAS PRELIMINARES I.1 - Da Inépcia da Petição Inicial e do Defeito de Representação A requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. sustenta, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor, bem como o defeito de representação processual, ao argumento de que a procuração outorgada estaria desatualizada.
As preliminares não merecem acolhimento.
Quanto à alegada inépcia, a ausência inicial de um comprovante de residência em nome próprio constitui mera irregularidade formal, incapaz de macular a petição inicial, mormente quando os dados de qualificação e o endereço do autor foram devidamente informados, permitindo sua citação e a fixação da competência.
Ademais, o vício foi sanado com a juntada do documento em réplica (evento 1, CONTR4), aplicando-se ao caso os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
No que tange ao suposto defeito de representação, a alegação de que a procuração estaria "desatualizada" carece de qualquer amparo legal.
O mandato judicial outorgado por instrumento particular (procuração ad judicia) não possui prazo de validade, salvo se expressamente consignado no documento, o que não é o caso dos autos.
A relação de confiança entre a parte e seu procurador presume-se contínua até que haja revogação expressa, o que não ocorreu.
Por tais razões, rejeito as preliminares.
I.2 - Da Ilegitimidade Passiva ad causam A ré Aymoré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que sua atuação se restringiu à concessão de crédito para a aquisição do veículo, não participando da relação de compra e venda e, portanto, não possuindo responsabilidade sobre eventuais vícios do produto.
A questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito da causa.
A análise da responsabilidade da instituição financeira, enquanto integrante ou não da cadeia de consumo no caso concreto – especialmente diante da cobrança de "tarifa de avaliação de bem" (evento 1, CONTR4) –, é matéria que exige aprofundada análise fática e jurídica, a ser realizada na sentença.
Adotando a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, e tendo o autor imputado à ré Aymoré a responsabilidade solidária, sua legitimidade passiva está, por ora, configurada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando a análise da responsabilidade da instituição financeira para o julgamento de mérito.
I.3 - Da Decadência A requerida Cirlea de Santana Ferraz ME (Junior Automóveis) argumenta a ocorrência de decadência do direito do autor, com base no prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação.
A prejudicial de mérito não prospera.
O autor formula pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais, fundados não apenas no vício redibitório, mas na violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, ao supostamente ter sido vendido um veículo sinistrado e oriundo de leilão como se fosse de "ótima procedência".
A pretensão de reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do CDC.
Já a pretensão de rescisão contratual por inadimplemento, segundo a jurisprudência majoritária, sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Considerando que o negócio foi celebrado em 23-9-2020 e a ação ajuizada em 13-8-2024, não há que se falar em decurso de nenhum dos prazos prescricionais aplicáveis.
Dessa forma, afasto a prejudicial de decadência.
I.4 - Da Denunciação da Lide A ré Cirlea requereu a denunciação da lide à empresa Platina Multimarcas Ltda., sob a alegação de que esta foi a real vendedora do veículo, tendo a ré atuado como mera intermediária.
O autor, em réplica, não se opôs ao ingresso da terceira no feito.
O pedido encontra amparo no art. 125, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a denunciação daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A documentação acostada, em especial o contrato de compra e venda (evento 20, CONTR4), indica a participação da referida empresa na negociação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 125, II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de denunciação da lide.
Determino, por conseguinte: a) A citação da denunciada, PLATINA MULTIMARCAS LTDA., no endereço indicado na contestação do Evento 20, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 126 e 128 do CPC. b) Fica a parte denunciante ciente de que deverá providenciar o recolhimento das custas referentes à citação da denunciada.
Com a resposta, fica intimado o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
Em sendo o caso, deverá o autor se manifestar acerca do disposto nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se mantida a necessidade após a integração da lide.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
06/07/2025 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 18:44
Remetidos os Autos - SOODIST -> SOO03CV
-
04/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PLATINA MULTIMARCAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/07/2025 17:17
Remetidos os Autos - SOO03CV -> SOODIST
-
04/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:14
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 19:32
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiência da 3ª Vara Cível - 10/09/2025 16:00. Refer. Evento 37
-
01/07/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 3ª Vara Cível - 10/09/2025 16:00
-
23/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
05/03/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 16:24
Despacho
-
05/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
07/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:15
Juntada de Petição - CIRLEA DE SANTANA FERRAZ (SC061359B - SILVIA MARIA SANDRINI RAGUSA / SC008333 - EVA APARECIDA LOIOLA THEILACKER)
-
16/10/2024 03:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
20/09/2024 12:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/09/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2024 16:50
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONCALVES)
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/08/2024 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 12:36
Determinada a citação
-
14/08/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2024 17:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8557983, Subguia 4368814 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.532,64
-
14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:23
Link para pagamento - Guia: 8557983, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4368814&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4368814</a>
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13/08/2024 18:23
Juntada - Guia Gerada - CLEBERTON PEREIRA BORGES - Guia 8557983 - R$ 1.532,64
-
13/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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