TJSC - 5021142-34.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021142-34.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ALEX HERINO MARTINS CRUZADVOGADO(A): CASSIO PALMA KARAM GEARA (OAB PR063557) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente, através de seu representante judicial, para que, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), manifeste-se com relação aos argumentos expostos na exceção de pré-executividade. -
28/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:54
Juntada de Petição - INTERTELAS PLASTICOS LTDA (SC010104 - SERGIO ALEXANDRE DEMMER)
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021142-34.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ALEX HERINO MARTINS CRUZADVOGADO(A): CASSIO PALMA KARAM GEARA (OAB PR063557) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para recolher as diligências do oficial de justiça (no endereço do AR devolvido de evento 18), consoante art. 82 do CPC.
O pagamento das diligências do oficial de justiça deve ser efetuado antecipadamente.
Acrescenta-se que, se for o caso, a parte deve apresentar o nome e o endereço da pessoa que acompanhará o ato, sem intervir.
Orientações constam do seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076 -
20/08/2025 14:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11170177, Subguia 5854742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 172,60
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 13:26
Link para pagamento - Guia: 11170177, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5854742&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5854742</a>
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20/08/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - ALEX HERINO MARTINS CRUZ - Guia 11170177 - R$ 172,60
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20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 16:32
Expedição de ofício - 1 carta
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23/07/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021142-34.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ALEX HERINO MARTINS CRUZADVOGADO(A): CASSIO PALMA KARAM GEARA (OAB PR063557) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC.
Acaso falhar a citação por carta ou a parte executada não adimplir o débito ou garantir o juízo, no prazo mencionado, expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação, consoante arts. 829, § 1º, e 830 do CPC.
A carta de citação (ou o mandado, se for o caso) deve informar que a parte executada tem o prazo de 15 dias, contados da sua juntada aos autos, para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 915 e 916 do CPC.
Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do CPC.
Informo que a anotação premonitória pode ser efetuada pelo próprio advogado, para dar conhecimento da propositura desta ação a terceiros e prevenir eventual fraude à execução, na forma do art. 799, IX, do CPC.
Para tanto, pode obter a certidão clicando no botão certidão para execuções na capa do processo digital no sistema eproc e, na sequência, proceder à averbação perante os registros públicos, bem como, posteriormente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a diligência nestes autos, conforme art. 828 do CPC.
Não havendo pagamento nem impugnação, considerando que a execução prossegue no interesse do credor, havendo requerimento expresso, desde já seguem deferidas as seguintes medidas sequenciais, até o limite para segurança integral do débito, perante o(s) executado(s) que for(em) citado(s): 1ª Penhora de ativos financeiros disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s) (Sisbajud), desde que já citada(s) ou especificamente indicada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Acaso expressamente solicitado pelo credor, autorizo a alimentação do sistema com um agendamento programado de ordem ou, alternativamente, com uma reiteração automática de ordem por até 30 (trinta) dias.
Ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Minis-tério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade.
Os valores que sejam inferiores a R$ 100,00 e não alcancem 10% do valor exigido devem ser liberados, conforme interpretação do art. 836 do CPC.
De outra margem, havendo penhora em valor superior ao montante exigido, o excedente deverá ser liberado, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. 2ª Consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s) (Renajud), desde que já citada(s), bem como a juntada do respectivo resultado nos autos.
Havendo veículo(s), intime-se a parte ativa para juntar aos autos a(s) respectiva(s) avaliação(ões) e indicar sobre qual(is) pretende que recaia a constrição, até o limite da dívida atualizada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da penhora.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que a eventual confirmação de deterioração, acaso necessária, pode ser efetuada por oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Sobrevindo manifestação da parte ativa, efetue-se a penhora por termos nos autos, com o respectivo registro no sistema (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”), consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006.
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora incidirá apenas sobre os direitos do adquirente sobre o bem, razão pela qual, constatada a restrição, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Havendo requerimento expresso do credor e não se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. 3ª Penhora de imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
Assinalo que, em caso de condomínio de imóvel divisível (pro diviso), a constrição abrangerá apenas a quota-parte da(s) pessoa(s) executada(s).
Mas, se a copropriedade for indivisível (pro indiviso), a penhora abrangerá o imóvel por completo, cabendo o resguardo do valor referente à quota-parte do(s) terceiro(s), conforme art. 843 do CPC.
Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 4ª Arresto de imóvel(is) via CNIB (cadastro nacional de indisponibilidade de bens), com relação à(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), consoante interpretação jurisprudencial do art. 5º, LV, da CRFB cumulada com art. 830 do CPC.
No ponto, cabe referir que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) abrange o módulo Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013 e Circular n. 20/2013) e o módulo Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39 do CNJ), ambos mantidos e gerenciados pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC).
O primeiro dos módulos antes referidos (Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line) é a ferramenta que permite a busca de bens penhoráveis em âmbito nacional.
Seu acesso é franqueado à própria parte, independentemente de ordem judicial, mediante acesso ao site www.registradores.org.br, cabendo seja efetuado o pagamento das respectivas taxas/emolumentos.
Daí que somente em se tratando de pessoa beneficiária da gratuidade judiciária é que a jurisdição efetuará a consulta, conforme claramente explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
De outra margem, o segundo dos módulos mencionados (CNIB) não apresenta viabilidade técnica para busca, arresto ou penhora de imóveis, haja vista que a interface do referido sistema apenas permite a indisponibilização geral de bens de determinada pessoa (indicada através de seu CPF ou CNPJ).
Outrossim, sua finalidade não está ligada com a pretensão de satisfação de crédito em sede de ação de cobrança ou executiva, haja vista que sua função é acautelar o risco de dilapidação patrimonial, quando demonstrado os requisitos cautelares respectivos, conforme o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e o explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Outrossim, o seu deferimento no presente caso tem apenas a finalidade de ampliar a eficácia do arresto executivo, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente.
Corroborando o exposto, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES E DA CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
ARRESTO.
EXEGESE DO ART. 830 DO CPC.
PRECEDENTES.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E CNIB.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE OUTRAS VIAS.
O Superior Tribunal de Justiça, "em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4-4-2017).
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000944-05.2022.8.24.0000, Janice Goulart Garcia Ubialli, 03.05.2022; grifado). 5ª Expedição de mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. 6ª Inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 7ª Busca do(s) dado(s) necessário(s) (registro de bens) junto ao(s) Sistema(s) Informatizado(s) pertinente(s) (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper), coligindo a informação aos autos, com atribuição de sigilo. 8ª Busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos junto ao sistema InfoJud, de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9ª Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
A decisão permanece em sigilo até o cumprimento da(s) medida(s) requerida(s). Após efetivada(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) constrição(ões), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Alternativamente, havendo alegação de nulidade, impenhorabilidade excesso ou outra questão, tornem conclusos para análise.
Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
10/07/2025 17:30
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:52
Determinada a citação
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08/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10772507, Subguia 5627996 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.832,11
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01/07/2025 01:06
Link para pagamento - Guia: 10772507, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5627996&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5627996</a>
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01/07/2025 01:06
Juntada - Guia Gerada - ALEX HERINO MARTINS CRUZ - Guia 10772507 - R$ 6.832,11
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01/07/2025 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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