TJSC - 5001488-02.2025.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORECI CECATTO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001488-02.2025.8.24.0060/SC AUTOR: LORECI CECATTOADVOGADO(A): BRUNA ELVIRA LOUREIRO (OAB SC068997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por LORECI CECATTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. É o relatório.
DECIDO.
I – Defiro a justiça gratuita, porquanto comprovada a situação de hipossuficiência e isento a parte autora do pagamento de custas, em razão da comprovação de hipossuficiência.
Contudo, a referida isenção poderá ser reapreciada, por ocasião da sentença, acaso manifestados indicativos de capacidade financeira. II –Deixo de designar a audiência de conciliação, em interpretação ao artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. Apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente que não podem dispor livremente a esse respeito, dado o metaprincípio da indisponibilidade do interesse público.
III – A Procuradoria Seccional Federal também remeteu a este juízo o ofício 01228/2017/NCPE/PSFCCO/PGF/AGU, dando conta que "a Procuradoria-Geral Federal, juntamente com o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, editaram, no ano de 2015, a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015, que dispõe sobre a adoção de procedimento uniforme nas ações judiciais que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o normativo, recomenda-se que a citação da autarquia seja feita posteriormente à elaboração da perícia judicial, a fim de que já seja possibilitada a apresentação de proposta de acordo, ou de resposta pela Procuradoria, conforme o caso." [grifos originais].
Assim, por considerar medida válida aos interesses de ambas as partes, bem como por não verificar prejuízo a qualquer delas, adoto o procedimento contido na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015.
IV – Antecipo a realização da prova pericial médica, com fundamento no artigo 381, incisos I e II, do CPC.
Como visto acima, a prévia realização de perícia médica é curial para a possibilidade de acordo (CPC/15, artigo 381, inciso II).
Além do mais, a incapacidade é a questão cerne deste litígio, de modo que, salvo raras exceções, a perícia médica, cedo ou tarde, terá de ser realizada.
Então melhor que seja cedo, tanto para não se perder os sinais atuais da suposta patologia da parte autora, por uma eventual melhora (CPC/15, artigo 381, inciso I), como para a celeridade processual (Constituição Federal (CF), artigo 5º, inciso LXXVIII), imperiosa num litígio que versa sobre prestações destinadas ao sustento da parte. V – Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Airton Luiz Pagani, especialista em ortopedia, o qual poderá ser encontrado em seu consultório, localizado na Clínica COT, que fica situada na Rua Israel, 850-D, Bairro Santa Maria, próximo ao Hospital Regional do Oeste, no município de Chapecó/SC, telefone (49) 2049-3800. Ainda, informa-se que a notificação do perito já se deu por prévio contato telefônico da assessoria deste juízo, tendo aceitado o encargo.
Fica, assim, dispensada sua notificação pelo cartório.
VI – Fixo os honorários periciais no valor de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), de acordo com o anexo único da Resolução CM n. 5, de 08/04/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CM - TJSC), alterada pela Resolução GP n. 21, de 30/03/2022, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (GP - TJSC), bem como da Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e com base nos artigos 25 e 28 da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça Federal (CJF).
Para fins do disposto no parágrafo único, do artigo 28, da Resolução n. 305/2014 do CJF, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao trazido pela resolução em comento, em razão da especialização do perito (ortopedia), o zelo do profissional, o tempo despendido para realização do ato, além do fato de que não há profissionais, na Comarca, que sejam especialistas em determinada área médica ou mesmo em perícias judiciais.
Afora isso, o valor fixado não supera o teto excepcional da regulamentação, que seria de três vezes o máximo admitido para o caso.
Em se tratando de ação de acidente de trabalho, os honorários periciais deverão ser recolhidos pela autarquia ré, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do artigo 354, § 2º, do Decreto n. 3.048/99.
Considerando que a perícia médica será realizada antes da citação, o requerido deverá ser intimado, no mesmo ato da citação, para juntar o comprovante de recolhimento aos autos, no prazo de resposta.
VIII – Designo o dia 14/01/2026, às 15:30 horas, para produção da prova pericial nestes autos, cujo exame será realizado nas dependências do fórum desta Comarca de São Domingos, com a apresentação do laudo pericial por escrito.
IX – Intime-se a parte autora por meio de seu procurador para comparecer ao ato, de modo a possibilitar a realização do exame médico pericial, sendo advertida que: primeiro, sua ausência injustificada importa a desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/15; segundo, deverá trazer ao perito todos os exames e atestados médicos que tenha consigo e que entenda necessários para demonstrar a patologia alegada, sob pena de preclusão dessa apresentação.
X – Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a nomeação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC/15, artigo 465, §1º). XI – Em relação à parte ré, seguindo sua própria solicitação, somente ocorrerá sua citação, logo, ciência da demanda, após a realização da perícia judicial.
Os quesitos do INSS ficam sendo aqueles contidos no anexo "quesitos unificados" da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, que deverá ser encaminhado ao perito nomeado.
XII – Deverá o Cartório Judicial encaminhar para o perito nomeado, até 05 (cinco) dias antes da data da perícia, cópia da presente decisão, da inicial e documentos médicos acostados, dos quesitos da parte autora e dos "quesitos unificados", bem como os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) doença(s)/enfermidade(s) apresentadas pelo(a) autor(a)? Indicar o CID. b) A doença/enfermidade apresentada pelo(a) autor(a) é incapacitante para o desempenho da profissão que exerce atualmente? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial? c) Ainda em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente.d) Desde quando a doença/enfermidade acomete o(a) autor(a)? Qual a data do início da incapacidade?e) Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou atividade habitual, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Citar exemplos.f) A enfermidade/doença apresentada incapacita o(a) autor(a) ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa?g) Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Em caso afirmativo, qual o tempo estimado de recuperação?h) Ainda em caso afirmativo, qual o tratamento? O mesmo pode ser obtido na rede pública de saúde?i) Considerando o quadro clínico do(a) autor(a), ele(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa? Tal situação é permanente?j) O(a) autor(a) consegue desempenhar sozinho(a) as atividades indispensáveis da vida diária, relacionadas à própria manutenção, tais como cuidados básicos de higiene e alimentação? k) As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza ou causa?l) A incapacidade do(a) autor(a) é decorrente de doença profissional ou do trabalho? Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida?m) As lesões estão consolidadas? n) Há redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros em grau sofrível (cinquenta por cento) ou inferior da classificação de desempenho muscular? XIII – Atente-se ao perito para a redação do artigo 473 do CPC/15, em que consta todos os elementos que um laudo deve conter, bem como dos expedientes de que ele pode se valer: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
XIV – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial por escrito, contado da perícia médica.
XV – Realizada a perícia médica e constante nos autos o laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, e cite-se a parte ré para apresentar contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC/15, artigo 335 c/c artigo 183), com dia do começo na forma do artigo 231, inciso II, do CPC/15. Pelo mesmo ato, intime-se o requerido do inteiro teor desta decisão e do laudo pericial, bem como para que efetue o recolhimento dos honorários periciais e junte aos autos o respectivo comprovante, no prazo de resposta.
XVI – Com fundamento no artigo 438, inciso II, do CPC/15, ordeno à parte ré que, no mesmo prazo da contestação, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício requerido pela parte autora. XVII – Da contestação/proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:22
Decisão interlocutória
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16/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001488-02.2025.8.24.0060/SC AUTOR: LORECI CECATTOADVOGADO(A): BRUNA ELVIRA LOUREIRO (OAB SC068997) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, alegando não ter condições de custear as despesas do processo e os honorários advocatícios.
Não obstante a parte tenha solicitado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não juntou aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência econômica.
Para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, a parte deve apresentar um conjunto probatório minimamente satisfatório, a fim de demonstrar a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Isso porque, em que pese o Código de Processo Civil disponha no art. 99, § 3°, sobre a presunção de ser verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sabe-se que é relativa e comporta aferição dos elementos que a subsidiam.
Isto é, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas também a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse Considerando a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, sendo possível a exigência por parte do magistrado, da devida comprovação da insuficiência econômico-financeira alegada e por não haver condições de imediata análise do pleito de justiça gratuita, por ausência de documentos comprobatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, apresentar os seguintes documentos: a) Os últimos 3 (três) demonstrativos de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos; b) Cópia integral da Carteira de Trabalho; c) Declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e) quantificar, ainda que aproximadamente, os rendimentos mensais - se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira, juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver), dos últimos três meses; f) Tratando-se a parte demandante de pessoa que retira seu sustendo da atividade agrícola, deverá juntar aos autos demonstrativo de movimentação econômica, documento que poderá obter junto à Secretaria Municipal de Agricultura. Complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual. Toda a documentação deverá ser apresentada atualizada.
Subsidiariamente, poderá recolher as custas processuais.
Transcorrido o prazo acima sem a juntada dos documentos solicitados e/ou sem recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para extinção.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:46
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001488-02.2025.8.24.0060 distribuido para Vara Única da Comarca de São Domingos na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORECI CECATTO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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