TJSC - 5073659-05.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 04:17
Conclusos para decisão
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09/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 03:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073659-05.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: AMILTON JOSE MIRANDAADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que a parte demandante não possui direito à indenização das férias em parte do período executado, uma vez que estava em licença sem remuneração.
Concedido prazo para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos autos da ação coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023, reconheceu-se aos profissionais dos quadros dos magistério público estadual o direito à indenização, quando da passagem para a inatividade, de férias e licenças prêmios não usufruídas na ativa.
Colhe-se do acórdão: APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÕES COLETIVAS CONEXAS.
SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONVERSÃO EM PECÚNIA PROIBIDA PELO ART. 2º DA LCE N. 36/91.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
QUESTÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE EM IRDR (TEMA 03).
INCLUSÃO DA LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NO PERÍODO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA AUFERIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
PAGAMENTO DEVIDO, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO CONSIDERANDO A LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA E A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
EXEGESE DO ART. 15 DA LCE N. 668/15.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 810 DO STF.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TOTAL DE R$ 135.000,00 PARA AS DUAS DEMANDAS.
VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA COLETIVA DAS CAUSAS E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS DO SINTE.
CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 ATENDIDOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DO SINTE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA FCEE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0051330-75.2010.8.24.0023, da Capital, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019).
Dito isso, no caso, a parte executada informou que, em parte dos períodos aquisitivos requeridos, o servidor estava em Licença para Tratamento de Interesse Particular de 01/06/1995 a 12/02/1996, situação comprovada pelos registros na ficha funcional acostada ao evento 1, DOC4: Diante da clareza da informação da fazenda, dando conta de que a a parte autora não faz jus a todos períodos requeridos, em razão de afastamentos que suspenderam a contagem das férias, devem ser acolhidos apenas os períodos reconhecidos pelo ente público.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público.
Fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
Consigno que se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, a benesse estende-se a este feito executivo, desde que feita a prova da anterior concessão.
Intime-se. 2.
Tão logo esteja preclusa esta decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
10/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 04:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 04:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 04:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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01/10/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:18
Determinada a intimação
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20/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:52
Decisão interlocutória
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16/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMILTON JOSE MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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