TJSC - 5051206-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051206-51.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50054189320258240006/SC)RELATOR: JORGE LUIZ DE BORBAAGRAVANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)ADVOGADO(A): RENATA MARIA DE CAMPOS (OAB SC073892)ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 16/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 24 - 16/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Diogo Nicolau Pítsica.
Agravo de Instrumento Nº 5051206-51.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A): RENATA MARIA DE CAMPOS (OAB SC073892) ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) AGRAVADO: IVANETE HAAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
28/08/2025 19:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/08/2025 19:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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07/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051206-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)ADVOGADO(A): RENATA MARIA DE CAMPOS (OAB SC073892)ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015).
A decisão agravada é a seguinte (e. 7.1): Trata-se de ação promovida pela RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de IVANETE HAAS.
Depreende-se da leitura da exordial que a presente demanda consiste em ação de cobrança de tarifa relativa ao serviço público prestado pela requerente no Município de Barra Velha-SC.
Em que pese o serviço ser prestado nesta Comarca, é inquestionável que se trata de relação de consumo, o que atrai a incidência do microssistema protetivo que, dentre outras disposições, fixa a competência territorial no local de domicílio do consumidor, por interpretação extensiva do art. 101, inciso I, do CDC.
Ademais, a competência do foro de domicílio do réu, verdadeira regra geral do processo civil, nos termos do art. 46 do CPC, ganha especial relevo quando o consumidor figura no polo passivo, devendo prevalecer sobre as demais regras ante o seu caráter protetivo.
Desdobra-se desse raciocínio a conclusão de que nas ações promovidas pelo fornecedor em face do consumidor, a competência territorial adquire natureza absoluta e resta fixada no domicílio deste, autorizando, inclusive, a declinação ex officio (CPC, art. 64, §1º).
Assim tem reiteradamente decidido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. [grifei](STJ.
Terceira Turma. AgInt no AREsp n. 1.877.552/ DF.
Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 30/05/2022.
DJe 02/06/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SUSCITANTE) E DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS (SUSCITADO).
AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE TARIFA DE SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA TERRITORIAL QUANDO O CONSUMIDOR ESTÁ NO POLO PASSIVO DO FEITO. CITAÇÃO PROMOVIDA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE CONTRAIU A OBRIGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU. CONFLITO IMPROCEDENTE. [grifei](TJ/SC.
Câmara de Recursos Delegados.
Conflito de Competência Cível n. 5006463-58.2022.8.24.0000.
Rel.
Des. Getúlio Corrêa. j. 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA NO CASO CONCRETO.
CRITÉRIO DETERMINATIVO DA COMPETÊNCIA QUE SE EVIDENCIA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [grifei] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001835-31.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2020).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a REMESSA dos autos para processamento e julgamento do feito ao Juízo Cível da Comarca de Real Vale/RS.
A agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois, ainda que se admita a incidência do CDC, não há prova inequívoca de que a agravada resida no endereço indicado na petição inicial.
Argumenta que, em razão do elevado número de ações ajuizadas, é comum a dificuldade de localização dos réus, pelo que seria prematuro o reconhecimento da incompetência territorial sem a prévia tentativa de citação ou diligência mínima para confirmação do domicílio.
Invoca jurisprudência no sentido de que a declinação de competência, mesmo em demandas consumeristas, exige prova efetiva do domicílio do réu em comarca diversa, não bastando mera presunção.
Aduz, ainda, que a obrigação cobrada decorre de tarifa vinculada à prestação de serviço público contínuo – coleta e destinação de resíduos sólidos – realizado em imóvel situado em Barra Velha/SC, local da prestação do serviço e da origem da obrigação.
Assim, a remessa dos autos sem diligência prévia impõe ônus desproporcional à agravante e compromete a efetividade do processo, contrariando entendimento consolidado da Corte. Sem razão, porém. A jurisprudência é absolutamente firme no sentido da decisão agravada: aplica-se o CDC à espécie e, havendo consumidor no polo passivo da demanda, deve ela ser deflagrada no juízo de seu domicílio, legitimando-se a declinação ex officio da competência. Eventual dúvida sobre o efetivo domicílio pode, em tese, tal qual no precedente em destaque nas razões recursais, justificar a hesitação que parece almejar o recorrente, mas in casu não há razão para descrer que o domicílio da agravada seja precisamente aquele indicado pelo próprio agravante de forma expressa.
Se, em sua compreensão, seriam necessárias maiores diligências para investigá-lo, deveria tê-las realizado antes de ingressar com a ação e indicar na inicial o endereço do réu, mostrando-se impertinente, para dizer o mínimo, a tentativa de delegar ao Poder Judiciário essa incumbência. Nesse panorama, improvável o êxito no recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se; desnecessária a ciência formal da parte adversa para contrarrazões pois ainda não angularizada a relação jurídico-processual na origem (STJ, REsp n. 205.039/RS, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 6-5-1999). À douta Procuradoria-Geral de Justiça. -
16/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:21
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051206-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 02/07/2025. -
04/07/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0203 para GPUB0102)
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04/07/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 11:07
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0203 -> DCDP
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04/07/2025 11:07
Determina redistribuição por incompetência
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03/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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03/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANETE HAAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/07/2025 12:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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03/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/07/2025 15:30:40). Guia: 10776501 Situação: Baixado.
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02/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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