TJSC - 5081146-55.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:25
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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30/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081146-55.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: EZEQUIAS MEDINAADVOGADO(A): RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta e restrição de bem imóvel da parte executada, por meio da utilização do sistema CNIB. II – A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em conformidade com o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, consiste em ferramenta eletrônica disponibilizada ao magistrado e autoridades administrativas, cuja finalidade é de "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 2º).
Sobre essa ferramenta, a Circular nº 13/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que sua utilização pode ser acessada por qualquer interessado: "[...]
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. "Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Porém, mesmo após a diretiva, percebo que a Corte catarinense, majoritariamente, continua deferindo a medida, com fundamento no princípio da cooperação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
RECURSO DA EXEQUENTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, ASSIM COMO EM FAVOR DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O JUÍZO DEVE FRANQUEAR A CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB QUE TEM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 139, IV E 6º DO CPC.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA PARA SE FRANQUEAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALMEJADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5064590-86.2022.8.24.0000, rel.
Des. Dinart Francisco Machado, j. 23.02.2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER COM A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A PARTE EXEQUENTE JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUI INTERESSE DA EXPROPRIAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA.
CNIB.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO AJUSTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AI n° 5056982-37.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23.02.2023) Dessa forma, revendo entendimento anterior, com fulcro na integridade e coerência (CPC, art. 926), faz-se mister deferir o pedido de utilização do sistema CNIB. III – Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento CGJ nº 14/2017), para que a indisponibilidade recaia sobre todos os imóveis encontrados da parte executada (citada), impedindo, assim, que ocorra qualquer tipo de alienação durante este período.
Aportando resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
28/06/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/06/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:08
Decisão interlocutória
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25/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/03/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:01
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 13:35
Juntada de Petição
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10/01/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/01/2025 16:01
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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09/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/01/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 10:35
Decisão interlocutória
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06/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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27/12/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/12/2024 14:46
Juntada de Petição
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26/11/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 23:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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07/10/2024 23:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EZEQUIAS MEDINA)
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07/10/2024 13:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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31/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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31/08/2024 15:13
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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07/06/2024 13:00
Decisão interlocutória
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28/02/2024 09:20
Juntada de Petição
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08/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/12/2023 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/12/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/12/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 08:39
Decisão interlocutória
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06/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 18/10/2023 10:30:14)
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18/10/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2023 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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04/10/2023 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6370217, Subguia 3302999 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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06/09/2023 14:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6370217, Subguia 3302999
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06/09/2023 14:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6370217 - R$ 34,81
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28/08/2023 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 10:49
Determinada a intimação
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24/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:49
Distribuído por dependência - Número: 50041923620218240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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