TJSC - 5113769-75.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5113769-75.2023.8.24.0930/SC APELANTE: HELENA COELHO DO ROSARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)APELANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 41, SENT1): Trata-se de demanda proposta por HELENA COELHO DO ROSARIO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., em que alega que ser beneficiária da previdência social e que constatou descontos referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado com o banco réu.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato e inexistência da dívida, a devolução dos valores descontados, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação defendendo a legalidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou documentos (Evento 20).
Houve réplica (Evento 25).
O processo foi saneado, ocasião em que foi determinada a juntada de documentos pelo banco (evento 29).
O réu manifestou desinteresse na prova (evento 34). É o relatório.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR a nulidade do contrato/inexistência do débito relativo ao contrato n. 500173083; b) CONDENAR o PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. à repetição do indébito na forma dobrada, nos termos da fundamentação, sempre com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela e, juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, autorizada a compensação com o saldo devedor do contrato até a data do encerramento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e a parte passiva ao pagamento de 60% das custas.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, 40% para o advogado da parte passiva e 60% para o advogado da parte ativa, observada a JG da parte autora, tendo em vista matéria repetitiva e teses sedimentadas.
Os embargos de declaração opostos pela ré (evento 46, EMBDECL1) foram rechaçados (evento 58, SENT1).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 51, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: há dano moral indenizável; os honorários sucumbenciais devem ser revistos, pois fixados em valor irrisório, sugerindo a adoção do patamar previsto na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC. A ré, de igual modo, se insurgiu contra o decisum (evento 66, APELAÇÃO1), aduzindo, em suma, que: a contratação, formalizada por meio de assinatura eletrônica, é legítima; a sentença equivocou-se sobre a repetição do indébito; os honorários fixados contra si não podem ultrapassar 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1 e evento 71, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1.
Da invalidade dos negócios jurídicos A presente demanda versa sobre a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, conforme se infere do documento anexado pelo réu na contestação (evento 20, ANEXO2).
Em decorrência das operações, a parte autora passou a sofrer descontos diretos em seu benefício previdenciário, que considera indevidos.
A instituição financeira alega tratar-se de contrato regularmente formalizado entre as partes, porque ao apresentar a avença devidamente assinada comprovou a legitimidade dos pactos, tornando desnecessária a realização de prova pericial.
A parte autora, no entanto, impugnou a assinatura em réplica, cessando a fé do documento particular, conforme o art. 428, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando a inversão do ônus da prova aplicada ao caso e a impugnação da assinatura, compete à instituição financeira provar a regularidade do documento.
Tal entendimento alinha-se ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Não obstante, a instituição financeira deixou de promover a realização da prova pericial, embora esse ônus lhe fosse inteiramente atribuído.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina corrobora este entendimento: Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023).
Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe. 2.
Da repetição de indébito Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020).
Entretanto, ao modular os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essa interpretação, referente a indébitos que não resultam de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão.
No caso em questão, não se trata de prestação de serviço público, sendo assim pertinente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.
Dessa forma, para cobranças realizadas até 30-3-2021, era imprescindível que a parte autora comprovasse a má-fé da instituição financeira.
Todavia, os descontos iniciaram-se depois desse marco temporal, logo, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme estipulado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esses, portanto, os critérios que devem ser observados para a devolução dos valores determinada, que deve ser promovida em dobro para as deduções, eis que posteriores ao marco temporal sobredito. 3.
Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, não há justificativa para fixar indenização em favor da parte demandante.
Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial que o justifique.
Inexiste prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento.
Destaque-se, que o valor corresponde a aproximadamente 10% do seu benefício previdenciário.
O enunciado 29 da Súmula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral.
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado. 4.
Dos honorários sucumbenciais Ambos os apelos debatem, ainda, os honorários fixados em prol dos patronos da autora.
A esse respeito, dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estab elecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema Repetitivo 1.076, fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ou seja, o STJ estabeleceu uma ordem preferencial para a fixação de honorários, incluída sua base de cálculo: deve partir do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, por fim, do valor atualizado da causa.
Apenas de maneira excepcionalíssima, portanto, é que serão fixados por equidade, nos termos do item "ii" acima, caso não seja viável fixá-los pelos critérios acima estabelecidos.
No caso em exame, seguindo os parâmetros fixados pelo precedente em questão, a fixação da verba sucumbencial deve observar a equidade, razão pela qual fixo os honorários em R$ 1.000,00, o que faço em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, já observado o labor nesta etapa recursal.
Nesse ponto, salienta-se que a valoração com base na tabela da OAB/SC possui sedimentado no âmbito deste Sodalício, no sentido de que não possui caráter vinculativo.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
CONTRATOS APRESENTADOS QUE POSSUEM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE OUTROS DOCUMENTOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O JULGADOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONTUDO, HÁ NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5015949-22.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO AUTOR.CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS EM TRÊS AÇÕES PENAIS.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO.
TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE ATENDIMENTO EXCEPCIONAL REALIZADO NO INTERIOR DE ERGÁSTULO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O CLIENTE/RÉU ENCONTRAVA-SE PRESO NO DIA DO ALEGADO ATENDIMENTO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.POSTULADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
PARCIAL ACOLHIMENTO. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. INCREMENTO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO A UMA DAS DEMANDAS PATROCINADAS.
OBSERVÂNCIA AO TEMPO DE ATUAÇÃO À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DEFINIDO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DEMANDAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021376-93.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito das partes prejudicadas, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré e acolho parcialmente o da autora, nos termos da fundamentação. -
26/08/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0204 para GCIV0502)
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26/08/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 10:46
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0204 -> DCDP
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26/08/2025 10:46
Determina redistribuição por incompetência
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25/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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25/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/08/2025 07:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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22/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA COELHO DO ROSARIO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 66 do processo originário (06/08/2025 11:42:26). Guia: 11046874 Situação: Baixado.
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22/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002102-03.2025.8.24.0126 distribuido para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital na data de 16/06/2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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