TJSC - 5020400-09.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020400-09.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ROSANIA MAIADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) DESPACHO/DECISÃO I - Deixo de analisar o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias.
II - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o Dr. Luis Fernando de Oliveira, médico ortopedista, como perito, com endereço à Av.
Augusto Bauer, n. 240, salas 203/204, Jd Maluche, Brusque/SC, CEP 88354-040, telefone (47) 99180.6991, email: [email protected], para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
III - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS. Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos.
Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022.
IV - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
V - Cumpridos os itens III e IV, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame.
A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail.
VI - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia.
Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial.
Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado. VII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais.
VIII - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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02/07/2025 16:24
Decisão interlocutória
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02/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:19
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Parcial - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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01/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 05:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 7
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27/06/2025 18:38
Decisão interlocutória
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26/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANIA MAI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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