TJSC - 5002543-42.2025.8.24.0042
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001519-81.2024.8.24.0084/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 18, 23, 24
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04/07/2025 18:49
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 15:05
Custas Satisfeitas - Parte: LUIZ GERMANO BODANESE
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03/07/2025 15:05
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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03/07/2025 15:05
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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02/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/07/2025 17:39
Determinada a devolução dos autos à origem
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02/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (MVH0201 para MVH0101)
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01/07/2025 17:50
Classe Processual alterada - DE: Carta Precatória Criminal PARA: Carta Precatória Infância e Juventude
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01/07/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Criminal Nº 5002543-42.2025.8.24.0042/SC RÉU: LUIZ GERMANO BODANESEADVOGADO(A): ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) DESPACHO/DECISÃO De saída, ressalto que esta unidade judiciária detém atribuição jurisdicional para as seguintes matérias: os feitos criminais e as execuções penais; os feitos relativos à Fazenda Pública; os feitos relativos aos registros públicos; as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); as ações acidentárias e as previdenciárias; as infrações penais de menor potencial ofensivo; e as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Lado outro, a competência jurisdicional afeta à 1ª Vara desta Comarca, disciplinada no artigo 2º da Resolução 33/2010-TJ, abrange os feitos cíveis em geral; os feitos relativos à família; os feitos relativos à infância e juventude, inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; as causas cíveis de menor complexidade; os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos; os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90) estabelece, em seus arts. 148, IV, e 209, que o Juízo da Infância e Juventude possui competência absoluta para processar as ações cíveis que tenham por objeto a proteção de interesses indisponíveis, coletivos ou difusos, de crianças e adolescentes.
Esse é o caso dos autos, em que se está diante de missiva atrelada à fiscalização de condições impostas para adolescente infrator.
Isto posto, declino da competência jurisdicional para processar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos à 1ª Vara desta Comarca.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Remetam-se os autos com urgência.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:03
Remetidos os Autos - MVH02 -> MVHDIST
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30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:35
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 5
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30/06/2025 18:35
Decisão interlocutória
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27/06/2025 19:17
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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