TJSC - 5001311-19.2025.8.24.0034
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001311-19.2025.8.24.0034/SCRELATOR: RODRIGO PEREIRA ANTUNESAUTOR: IVAN RECKZIEGELADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 17/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 09:20
Determinada a citação
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21/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001311-19.2025.8.24.0034/SCAUTOR: IVAN RECKZIEGELADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)DESPACHO/DECISÃOCom efeito, a Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, incluiu à Lei n. 8.213/1991 o art. 129-A, determinando a observância de critérios específicos nas petições iniciais de processos previdenciários - inclusive acidentários.
A propósito: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I ? quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II ? para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, observando os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 e instruindo o feito com a documentação pertinente, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem conclusos. -
26/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:10
Determinada a intimação
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26/06/2025 02:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/06/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN RECKZIEGEL. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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