TJSC - 5002155-94.2025.8.24.0057
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
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12/08/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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08/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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06/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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06/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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06/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/08/2025 11:33
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 08/10/2025 09:30
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 13:07
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SIZ0101 para ESTCEJ01)
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31/07/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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30/07/2025 18:04
Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002155-94.2025.8.24.0057/SC AUTOR: CRYSLAINE REGINA SCHAFERADVOGADO(A): EDUARDO CALDEIRA MANFREDINI (OAB SC062610)ADVOGADO(A): JOSE DA SILVA MOREIRA (OAB SC038144) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Como aliás já se decidiu: (...) 1.
Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família.
De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018).
No caso, não aportam documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Na inicial é informado que a autora é estagiária, todavia, não é o que comprova o contracheque do Evento 1 - Anexo 4.
Importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a), nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) da comunhão parcial de bens dispõe que Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão" (art. 1.660 do CPC).
Ainda, há que se ressaltar que a adoção do regime de comunhão universal apenas amplia o rol de bens integrantes dos cônjuges que assim optaram, conforme dispõe o art. 1.667 do CC.
Assim, todos os bens acima referidos integram o patrimônio dos cônjuges, ainda que não estejam em seu nome, fato este comum no cotidiano, de forma se faz necessária e prudente, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), em sua concepção da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a comprovação da situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a). Naturalmente, situações excepcionais, tais como a adoção de regime diverso do regramento geral, deverão ser alvo de comprovação nos autos, ainda que seja para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, de forma que, em nenhuma hipótese, exclui-se da parte postulante o ônus de comprovar seu estado civil e, caso seja casada ou submetida ao regime da união estável, igualmente a situação financeira do cônjuge ou companheiro(a).
Ademais, salienta-se, desde logo, que o pedido de gratuidade será cotejado com o valor da causa e o valor aproximado da taxa de serviços judiciais, conforme alíquotas previstas no anexo único da Lei Estadual n. 17.654/2018, tendo em vista que, embora eventualmente os rendimentos da parte postulante sejam reduzidos, o valor das custas, no caso concreto, caso não seja elevado, não terá o potencial de condenar a sua capacidade financeira destinada à subsistência do seu núcleo familiar.
Aliás, se necessário for, o artigo 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, prevê a possibilidade de parcelamento da taxa de serviços judiciais em até 12 parcelas mediante boleto ou cartão de crédito.
O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda/faturamento razoavelmente alto(a), esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas.
Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda da parte postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por esta.
Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
Ante o exposto, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo (à exceção daqueles já apresentados), em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1.
Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3.
Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5.
Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos 3 meses; 6.
Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7.
Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8.
Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 9.
Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10.
Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego.
Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos.
Caso o prazo concedido passe em branco, a gratuidade da justiça pleiteada fica desde logo indeferida, ficando autorizado ao cartório que, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para que recolha as custas e despesas de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
30/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:45
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:15
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRYSLAINE REGINA SCHAFER. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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