TJSC - 5006658-21.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006658-21.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Edson Luiz de OliveiraAUTOR: EDIVALDO ZACARIAS DA SILVAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)RÉU: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/AADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 01/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
01/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:04
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
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09/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006658-21.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Edson Luiz de OliveiraAUTOR: EDIVALDO ZACARIAS DA SILVAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)RÉU: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/AADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 07/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA -
07/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006658-21.2025.8.24.0038/SC AUTOR: EDIVALDO ZACARIAS DA SILVAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)RÉU: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/AADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para decisão: I.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, na qual, a ré, devidamente citada, apresentou contestação e, em sede preliminar, pleiteou a extinção da ação, aventando a carência do pleito por ausência de interesse de agir, uma vez que já houve o pagamento da indenização na esfera extrajudicial.
II.
A preliminar arguida, adianto, não merece prosperar.
Com efeito, o recebimento na via administrativa do valor que a seguradora entende como adequado, não implica no reconhecimento de total quitação e, tampouco, obsta a postulação de complementação em juízo. Nesse sentido: "[...] A declaração de quitação, ainda que dada de forma plena, geral, irrevogável e irretratável, deve receber interpretação restritiva, limitando-se ao valor nela consignado.
Assim, entendendo-se referir a apenas parte do direito legalmente assegurado, à luz do princípio da relativização do recibo de quitação, ela não traduzirá renúncia ou extinção da obrigação, sendo possível, com escorço na vedação ao enriquecimento sem causa e nos princípios da probidade e da boa-fé, a propositura de ação para alcançar a almejada complementação, a fim de obter uma reparação integral dos eventuais prejuízos sofridos. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO E RETIDO DESPROVIDO" (TJSC. AC n.º 0004833-07.2010.8.24.0054, de Rio do Sul, Des.
Henry Petry Junior, j. 16/5/2017).
Desse modo, muito embora a parte autora tenha recepcionado o valor pago administrativamente, tal não lhe retira, só por isso, a possibilidade de buscar a sua complementação.
III.
Verifico, então, que as partes são legítimas, estão bem representadas e não há defeitos formais na tramitação, razão pela qual saneio e organizo o feito, na forma do contido no art. 357, do Código de Processo Civil. IV.
Os pontos aqui controversos dizem com a incapacidade da parte autora e o grau da lesão, de modo que indispensável a prova pericial. Por conseguinte, para a perícia médica, nomeio o Instituto de Perícias Médicas – MEDFORENSE, na pessoa do Dr.
Norberto Rauen, telefone (48) 99629-6129, no consultório localizado à rua Marinho Lobo, nº 80, Sala 502, Edifício Centro Médico, Joinville/SC. Comunique-se o perito, via portal, para responder se aceita o encargo [cientificado de que os honorários periciais, desde já, estão arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais)], a ser depositada em juízo, pela demandada.
Confiro aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto no art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto a quesitos suplementares que entenderem indispensáveis e não contemplados no modelo padronizado.
Em 30 (trinta) dias, após a perícia, o laudo respectivo deverá estar encartado nos autos.
V.
Intime-se, pois, o Perito nomeado, para agendamento da colheita da prova, informando previamente este Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:47
Decisão interlocutória
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23/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2025 18:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *04.***.*27-01
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02/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 17:45
Juntada de Petição
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09/04/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 05:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/03/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIVALDO ZACARIAS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:23
Determinada a citação
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25/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:06
Despacho
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19/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIVALDO ZACARIAS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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