TJSC - 5104242-65.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5104242-65.2024.8.24.0930/SC AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
02/09/2025 15:27
Juntada de Petição
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29/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5104242-65.2024.8.24.0930/SC AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação judicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SUELI APARECIDA BENTO GOEDERT, em que o cessionário compareceu no processo para requerer a substituição do polo ativo da ação para seu nome, tendo em vista a informação de que o crédito objeto da ação lhe foi cedido pela parte demandante. É o relato necessário.
Decido.
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico.
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 109, caput, do Código de Processo Civil, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".
No caso, a parte ré sequer foi citada, o que torna desnecessária a sua anuência ao pedido de substituição processual do polo ativo.
Logo, uma vez que está demonstrada a cessão invocada e inexiste a oposição da parte contrária, o cessionário tem, sim, o direito de intervir no processo em substituição ao cedido.
A propósito, aliás, leciona Antônio Carlos Marcato que "se a parte que não alienou consentir, o alienante, que apenas permanecia na relação processual para não a prejudicar, pode se retirar, dando lugar, assim, ao adquirente da coisa ou do direito litigioso, este, sim, verdadeiro destinatário direto dos efeitos da sentença" (MARCATO, Antônio Carlos.
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 146).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DIREITO DE CRÉDITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FUNDO DE INVESTIMENTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA CEDIDA PELO CESSIONÁRIO.
PRETENSÃO QUE RECLAMA A ANUÊNCIA DO DEMANDADO.
ART. 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DESTE NO CASO CONCRETO SE NÃO HOUVE A CITAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008810-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Assim, independente de consentimento da parte ré, uma vez que sequer foi citada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferido o pedido.
Diante do exposto: a) defiro o pedido de sucessão processual formulado e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário como autor; b) após a retificação no sistema eproc, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, promovendo a busca e apreensão do bem objeto do processo e a regular citação do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).
Em caso de inércia, intime-se o autor pessoalmente para dar andamento ao processo, em 5 dias, também sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). -
27/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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27/08/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:48
Despacho
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18/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 21:09
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5104242-65.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo.
ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas.
Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
27/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: LEONARDO FERREIRA DUARTE
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20/05/2025 17:57
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
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12/05/2025 10:33
Juntada de Petição
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08/05/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10328995, Subguia 5382171 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,20
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06/05/2025 11:17
Link para pagamento - Guia: 10328995, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5382171&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5382171</a>
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06/05/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10328995 - R$ 303,20
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25/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10039877, Subguia 5214463 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,20
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25/03/2025 18:17
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:51
Link para pagamento - Guia: 10039877, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5214463&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5214463</a>
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24/03/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10039877 - R$ 303,20
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/12/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/12/2024 13:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Motivo: Procedo à devolução por insuficiência do endereço, conforme certidão anexa.
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04/11/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: VITOR ANDREAS DUPONT
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04/11/2024 12:32
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
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08/10/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8938674, Subguia 4580579 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 808,05
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03/10/2024 15:49
Juntada de Petição
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03/10/2024 11:29
Link para pagamento - Guia: 8938674, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4580579&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4580579</a>
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03/10/2024 11:29
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8938674 - R$ 808,05
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03/10/2024 11:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 30/09/2024 17:54:05)
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03/10/2024 11:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 30/09/2024 17:54:08)
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30/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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