TJSC - 5071021-96.2024.8.24.0023
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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28/07/2025 18:47
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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14/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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12/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5071021-96.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ADEMIR PESENTEADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e organização.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição/decadência, pois o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 27 da Lei n. 8.078/90, contado da data de vencimento da última parcela, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO DO MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031657-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
No caso em apreço, o último desconto não supera o prazo suso citado, de modo que não há falar em prescrição.
Infere-se que as partes controvertem acerca da autenticidade das assinaturas do autor nos contratos que ensejaram os débitos consignados no benefício previdenciário do acionante, o que constitui, por conseguinte, a questão de fato sobre a qual deve recair a atividade probatória.
Ante a natureza da celeuma, impõe-se a realização de prova pericial grafotécnica, por se tratar da modalidade probatória mais apta a elucidar a questão.
Nomeio perita a Sra.
Tais Lise, inscrita no cadastro de peritos da CGJ-SC, para cumprir o encargo, ciente de que deverá cumpri-lo escrupulosamente e elaborar laudo, observados os seguintes preceitos: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Considerando que se trata uma assinatura que deverá ser examinada (evento 29, anexo 02), fixo a verba honorária em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observando a necessidade de limitação, conforme orientação do TSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU, A QUEM FOI IMPOSTO O ÔNUS DE ADIANTAR ALUDIDA DESPESA.
SUSTENTADA A EXORBITÂNCIA DA REMUNERAÇÃO FIXADA AO PROFISSIONAL.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO EM QUE UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS LIMITAÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 05/2023.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067520-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
Anoto que o ônus financeiro da produção da prova recai à parte requerida, ante a regra prevista no art. 429, inciso II, do CPC, já que o caso trata de impugnação da autenticidade do documento que foi produzido pela ré.
Determino que a perícia seja realizada com base no contrato original, que deverá ser exibido pelo requerido, e com coleta de amostra de assinatura feita presencialmente, em data e local que deverão ser indicados pela perita.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o contrato objeto da ação e depositar o valor dos honorários, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que a parte adversa pretende provar, nos termos do art. 400 do CPC.
Cumprida tal providência, oficie-se à perita nomeada para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar local, data e horário para comparecimento da autora, a fim de colher suas assinaturas (vedado atribuir ao cartório desta unidade tal incumbência), devendo fazê-lo com antecedência que possibilite a este juízo intimar as partes com pelo menos 20 dias de antecedência.
Fixo o prazo de 15 dias, contado da coleta da assinatura autêntica, para envio do laudo pericial.
Fixada data para a coleta das assinaturas, as partes deverão ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC.
Encaminhado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de parecer de assistentes técnicos, e requisite-se o pagamento da verba honorária devida pelo sistema AJG.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:43
Determinada a intimação
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15/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/03/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 13:48
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:26
Despacho
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10/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 17:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015762 - PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA)
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26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/10/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR PESENTE. Justiça gratuita: Deferida.
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10/10/2024 18:01
Determinada a citação
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 17:14
Redistribuído por sorteio - (FNS06CV01 para CCO04CV01)
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24/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:33
Determinada a intimação
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24/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:38
Determinada a intimação
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29/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR PESENTE. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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