TJSC - 5001029-21.2025.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:38
Juntado(a)
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23/07/2025 13:52
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:07
Expedição de ofício
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22/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA REGINA AMBROS. Justiça gratuita: Deferida.
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09/07/2025 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001029-21.2025.8.24.0053 distribuido para Vara Única da Comarca de Quilombo na data de 04/07/2025. -
08/07/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001029-21.2025.8.24.0053/SC AUTOR: CLAUDIA REGINA AMBROSADVOGADO(A): MARCIA BERGAMASCHI (OAB SC042314) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIA REGINA AMBROS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais contra BANCO DO BRASIL S.A.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requereu a parte autora a exclusão do seu nome dos cadastros de maus pagadores, porquanto afirma que não contratou com o requerido. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese dos autos, entendo que os requisitos legais foram demonstrados. No caso concreto, a parte autora sustenta, como causa de pedir, a ocorrência de inscrição indevida de seu nome no rol de inadimplentes por parte da requerida, em razão de dívida que desconhece.
As alegações da parte autora de que quitou a dívida ou não contratou com a demandada, transferem à ré o ônus de comprovar a existência e regularidade da relação negocial entre as partes, conforme art. 373, § 1º do CPC, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de a requerente se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Assim, reputa-se presente o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por seu turno, encontra-se igualmente consubstanciado, já que inegáveis os prejuízos advindos da inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes por débito que alega não ter contratado.
Acrescento, ainda, a possibilidade de reversão da medida, caso a parte requerida, em resposta, apresente prova acerca da legalidade da inscrição, ensejando a reavaliação da tutela ora concedida.
I. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes em razão da dívida discutida nos autos.
Cumpra-se, por meio dos sistemas Serasajud ou SPCJud, ou, ainda, em não sendo possível, expeça-se ofício, observando-se o extrato do evento 1.6.
II. INVERTO o ônus probatório, já que o CDC permite tal benefício processual em favor do consumidor sempre que ele for hipossuficiente em relação ao negócio jurídico havido entre as partes, ou então, forem verossímeis as suas alegações, o que é o caso dos autos, nos termos do art. 6º, VIII.
III. Fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, caso as partes manifestem interesse.
Qualquer das partes poderá apresentar proposta de acordo ou, se assim desejar, pleitear a designação de audiência.
IV. CITE-SE, devendo o réu apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe sobre os efeitos da revelia, e INTIME-SE-O para que no mesmo ato junte aos autos os contratos eventualmente firmados entre as partes.
V.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
07/07/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:36
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA REGINA AMBROS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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