TJSC - 5006105-23.2023.8.24.0012
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Cacador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5006105-23.2023.8.24.0012/SC ACUSADO: VANDERLEI FELIX RODRIGUESADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA WONZOSKI JUNIOR (OAB SC054222) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da ausência de fundada suspeita Em sede de resposta à acusação, a Defesa arguiu, em preliminar, a nulidade da abordagem policial, sustentando que a atuação do agente estatal teria se dado à margem dos parâmetros legais, por ausência de justa causa ou fundada suspeita apta a legitimar a intervenção.
Tese que, já adianto, não merece acolhimento.
Em que pese a tese defensiva, verifica-se que, conforme relato prestado pela guarnição responsável pela abordagem, o acusado foi surpreendido agachado em frente a uma residência, preparando substância entorpecente para consumo.
Tal circunstância, por si só, revela fundada suspeita, apta a justificar a intervenção policial nos moldes legais.
Diante disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos agentes de segurança pública, tampouco nulidade ou ilicitude das provas colhidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
NULIDADE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS.
BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1 Consoante o Código de Processo Penal, será realizada a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou de origem proscrita, instrumentos de crimes ou outros elementos de convicção, e independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse daqueles objetos ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, § 2º, e 244). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5010625-64.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 05-09-2024).
Ademais, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal prescinde de mandado judicial quando houver situação de flagrante delito, como no caso em tela, sendo plenamente válida a atuação dos agentes de segurança pública.
Portanto, o prosseguimento do feito é a medida a seguir. 2.
Do prosseguimento do feito Dando prosseguimento ao feito, considerando que não há nos autos nenhuma hipótese de absolvição sumária, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2025 às 18:30:00.
O ato será realizado na modalidade presencial.
Tratando-se de advogado(a) com endereço profissional diverso desta Comarca e que deseje participar do ato por videoconferência, deverá manifestar com antecedência mediante apresentação do e-mail ou telefone para envio do link de acesso.
Cientifique-se as testemunhas constando do mandado de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (art. 218 do CPP), sem prejuízo de eventual processo penal pelo crime de desobediência, além da cobrança pelas custas da condução coercitiva (art. 219 do CPP) e imposição de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos (art. 458 c/c art. 436, § 2º, ambos do CPP).
Encerrada a instrução, as partes deverão apresentar alegações finais orais, nos termos do art. 403 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. -
28/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/03/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências da Vara Criminal - 22/04/2025 18:00. Refer. Evento 88
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15/01/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Vara Criminal - 22/04/2025 18:00
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09/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VANDERLEI FELIX RODRIGUES - DENUNCIADO
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09/12/2024 17:33
Transitado em Julgado
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09/12/2024 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/12/2024 10:22
Recebidos os autos - TJSC -> CDRCR Número: 50061052320238240012/TJSC
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05/11/2024 09:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 50061052320238240012/TJSC
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29/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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03/09/2024 11:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CDRCR -> TJSC
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02/09/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 20/08/2024
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/08/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 21/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/10/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5006105-23.2023.8.24.0012/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: VANDERLEI FELIX RODRIGUES EDITAL Nº 310063768489 JUIZ DO PROCESSO: Luiz Fernando Pereira de Oliveira - Juiz de Direito Intimando: VANDERLEI FELIX RODRIGUES, CPF: 079.***.***-18, nascido em: 24/03/1989, filho de VILMA FELIX RODRIGUES e de AGENOR RODRIGUES, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 60 dias.
Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o(a) acusado (a) VANDERLEI FELIX RODRIGUES com base no Tema 506 do STF e com fulcro no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
16/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:53
Juntado(a)
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16/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2024
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16/08/2024 13:43
Expedição de Edital
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15/08/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:42
Recebido o recurso de Apelação
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08/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 62 Parte Isenta
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08/08/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/08/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/07/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/07/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2024 11:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VANDERLEI FELIX RODRIGUES - ABSOLVIDO
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25/07/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido - Absolutória
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19/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:44
Juntado(a)
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06/03/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2024 17:48
Intimado em Secretaria
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21/02/2024 17:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VANDERLEI FELIX RODRIGUES - DENUNCIADO
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21/02/2024 14:18
Juntado(a)
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21/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:37
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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31/01/2024 14:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VANDERLEI FELIX RODRIGUES - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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31/01/2024 14:52
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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31/01/2024 14:10
Decisão interlocutória
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13/12/2023 18:52
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/12/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/11/2023 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: TACIANA LINHARES BALBISAN
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25/10/2023 17:08
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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24/10/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para despacho - 18/10/2023 18:47:31)
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19/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/10/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2023 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/10/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/09/2023 02:00:45, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/10/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5006105-23.2023.8.24.0012/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: VANDERLEI FELIX RODRIGUES EDITAL Nº 310048998179 JUÍZA DO PROCESSO: Rafaela Volpato Viaro - Juíza de Direito Citando: VANDERLEI FELIX RODRIGUES, CPF: *79.***.*87-18, nascido em 24/03/1989, filho de VILMA FELIX RODRIGUES e de AGENOR RODRIGUES, atualmente em local incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "Em 18 de maio de 2022, por volta das 19h56min, à Rua Campos Salles, Bairro Santa Catarina, neste município e Comarca de Caçador/SC, o denunciado VANDERLEI FELIX RODRIGUES, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia com ele, uma pedra da substância popularmente conhecida como "crack", derivada da cocaína, (...) Registra-se que a substância apreendida é capaz de causar dependência física e psíquica e é de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Assim agindo, o denunciado VANDERLEI FELIX RODRIGUES violou a norma contida no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, (...)" Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 15 (quinze) dias, contados do dia de sua publicação, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
19/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/09/2023
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19/09/2023 17:30
Expedição de Edital - citação
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19/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/09/2023 15:58
Recebida a denúncia
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16/08/2023 18:21
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:04
Juntada de Petição
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16/08/2023 11:02
Distribuído por dependência - Número: 50037914120228240012/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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