TJSC - 5018876-96.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018876-96.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ANIBAL TAVARES SIMOES JUNIORADVOGADO(A): VANDRÉIA MARIA DA CUNHA SIMÕES (OAB PE027473) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2.
DATA: 13/11/2025 às 10:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYwMmE1OWItNTE1Ni00NTQyLTk0YmMtZDNlZjMxZGNhODVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4.
PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o Google Chrome para abrir o link. e) Eventuais dúvidas, poderão ser sanadas diretamente com a conciliadora através do WhatsApp (49) 99121-1223. 5. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito.
Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem.
A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. -
28/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:21
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 10 - 13/11/2025 10:00
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018876-96.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ANIBAL TAVARES SIMOES JUNIORADVOGADO(A): VANDRÉIA MARIA DA CUNHA SIMÕES (OAB PE027473)RÉU: ICATU FUNDO MULTIPATROCINADOADVOGADO(A): MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) DESPACHO/DECISÃO ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO opôs embargos de declaração contra a decisão lançada no ev. 04, alegando, em síntese, que houve erro material na decisão, uma vez que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, ainda, pleiteia pela reconsideração da decisão que deferiu a medida de tutela de urgência.
Contrarrazões apresentadas. É o necessário.
Decido.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie recursal que tem por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da decisão embargada, o que está reservado a outras modalidades previstas no ordenamento jurídico.
Eventual error in judicando não é objeto deste recurso.
Assentada essa premissa, verifica-se que da decisão a existência do erro material, uma vez que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor a uma ação que não se trata de relação consumerista, devendo, portanto, ser aplicada a legislação civil Todavia, no que tange ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, vejo que não há vício passível de correção pela via dos embargos de declaração quanto aos pontos invocados pela embargante, tendo a parte o nítido propósito de rediscutir o acerto jurídico da decisão, o que se mostra de todo incabível nesta estreita via de integração. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaratórios, pretende substituir a decisão por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição" (STJ, REsp 15.774-0-SP-Edcl, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU 22.11.93).
Ademais, os embargos de declaração "não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta" (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Des.
Jânio Machado, em 23/10/2007). Por outras palavras, "a manifestação de embargos declaratórios não impõe ao julgador responder questionário formulado pela embargante, como se pretendesse transformá-lo em órgão consultivo" (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 36.751/RS, Relator: Min.
Demócrito Reinaldo, j. em 25/10/1993).
Com efeito, o fato de a parte embargante não concordar com o entendimento firmado na decisão atacada não autoriza o manejo dos embargos, recurso de natureza integrativa e de cognição restrita, cuja "atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp 856597/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 2-6-2016).
Portanto, eventual insurgência da parte embargante deverá ser manifestada pela via recursal própria, porquanto os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO no ev. 12, para alterar a redação do dispositivo da tutela de urgência, de modo a excluir a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, substituindo-a pela aplicação do Código Civil.
Intimem-se.
No mais, reabram-se os prazos. -
12/08/2025 16:49
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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12/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 10:21
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/08/2025 18:35
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 11:51
Juntada de Petição
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01/08/2025 08:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
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01/08/2025 08:54
Intimado em Secretaria
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01/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018876-96.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ANIBAL TAVARES SIMOES JUNIORADVOGADO(A): VANDRÉIA MARIA DA CUNHA SIMÕES (OAB PE027473) DESPACHO/DECISÃO ANIBAL TAVARES SIMOES JUNIOR propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu contracheque que jamais contratou ou autorizou, derivados de planos de previdência administrados pela empresa ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob alegado risco de dano irreparável.
Decido.
A tutela antecipada é cabível quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É de se observar que a existência de relação jurídica entre as partes somente poderá ser comprovada com a juntada nos autos de documentos que evidenciem a contratação que deu origem aos descontos, sendo, portanto, suficiente, por ora, a afirmação da parte autora de que não contratou qualquer tipo de serviço que pudesse ensejar os descontos, objeto desta demanda.
Até porque não há como exigir desta a produção de prova negativa.
Dessa forma, ainda que em sede de cognição sumária, própria a esta fase da demanda, reputo presente a probabilidade do direito invocado. Além disso, a parte autora apresentou extrato de contracheque com os descontos objurgados, conferindo o mínimo de verossimilhança às suas alegações.
Dessa forma, o requisito da probabilidade do direito está preenchido.
Relativo ao perigo da demora, este exsurge da violação dos direitos da parte autora, em razão dos descontos aplicados em seu benefício previdenciário, verba fundamental para o seu sustento.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré abstenha-se de realizar os descontos nos contracheques da parte autora relativos aos descontos intitulados Plano de Previdência e Prev Complementar Básica, até o final da presente demanda.
Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC).
Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20).
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).
Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95).
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 15:05
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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10/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:59
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 4
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10/07/2025 14:59
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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