TJSC - 5007157-20.2025.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007157-20.2025.8.24.0033/SC AUTOR: DANIEL ORLANDO DA CRUZADVOGADO(A): ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074)AUTOR: DAIANE DA SILVAADVOGADO(A): ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074)RÉU: D6 02 LOTTUS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por DANIEL ORLANDO DA CRUZ e DAIANE DA SILVA em face de D6 02 LOTTUS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA..
Narra a parte autora que, em 30-03-2021, celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda com objetivo de adquirir a unidade 601 do empreendimento em questão.
Argumenta que foi estipulado o valor de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), de modo que os pagamentos foram realizados em parcelas, totalizando R$ 454.390,38 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos) até a data de quitação do contrato, ocorrida em 19-07-2024.
Aduz que o contrato previa a entrega do imóvel para 30-12-2023, com cláusula de tolerância de 180 dias, o que se findou em 30-06-2024, contudo a pare ré teria descumprido com essa obrigação. Citada (evento 21), a ré ofereceu contestação (evento 23), na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de ausência de culpa. Houve réplica (evento 28). No evento 33, a parte ré informou que as chaves do imóvel foram entregues, em 16-06-2025. É o relatório.
II.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outros temas necessários. Da preliminar - impugnação ao valor da causa. Em sua peça defensiva (evento 23), a ré impugnou o valor da causa, sob o argumento de ausência de discriminação. Sem razão.
Isso porque o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo que o montante de R$ 125.486,42 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) compreende ao alegado danos sofridos. Assim, REJEITO a preliminar.
No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, razão pela qual aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf.
TJSC.
ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito.
A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC.
AC n. 2004.019011-5).
A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta.
IV.
OBSERVAÇÃO FINAL.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:20
Decisão interlocutória
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27/06/2025 12:15
Juntada de Petição
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20/05/2025 18:02
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 14:03
Juntada de Petição
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06/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 13:35
Juntada de Petição - D6 02 LOTTUS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (SC020663 - LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO)
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14/04/2025 14:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 16:02
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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28/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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27/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/03/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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22/03/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 23:31
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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21/03/2025 17:00
Despacho
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21/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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21/03/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10001064, Subguia 5191769 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.540,74
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18/03/2025 17:49
Link para pagamento - Guia: 10001064, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5191769&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5191769</a>
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18/03/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - DAIANE DA SILVA - Guia 10001064 - R$ 3.540,74
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18/03/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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