TJSC - 5005614-64.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 14:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *26.***.*60-41
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25/07/2025 11:03
Juntada de Petição - TAM LINHAS AEREAS S/A. (SC035357 - FABIO RIVELLI)
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16/07/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005614-64.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ELIETE VITORIO ROSENDOADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB MG100570) DESPACHO/DECISÃO A presente decisão, de igual teor, é proferida conjuntamente nos processos: PROCESSO Nº 50545618620248240038/SCAUTOR: ROSSANA SUCCK TAVARES PROCESSO Nº 50056094220258240038/SCAUTOR: DAFNE SCHROEDER PROCESSO Nº 50056146420258240038/SCAUTOR: ELIETE VITORIO ROSENDO PROCESSO Nº 50058545320258240038/SCAUTOR: TERESA CRISTINA SIMAO PROCESSO Nº 50058562320258240038/SCAUTOR: DENISE DA SILVA GAVA O Dr.
Procurador da parte autora comprovou a inscrição suplementar na OABSC, regularizando o feito. No processo 5005856-23.2025.8.24.0038 o réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação, já tendo a parte autora se manifestado.
Deverá o feito aguardar o julgamento simultâneo.
AUDIÊNCIA: Nos Juizados Especiais a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações com objetos similares ou equivalentes ao presente processo, ainda mais quando tratativas administrativas para resolução da lide já fracassaram, o que autoriza a dispensa da sessão de conciliação (sem prejuízo de futura designação, caso a medida se revele oportuna).
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, por ora.
CITAÇÃO: No processo 5054561-86.2024.8.24.0038, tendo em vista que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, estando seu Procurador devidamente cadastrado, resta suprida a necessidade de citação pessoal (art. 239, § 1º, do CPC). - Da intimação da parte ré: diante da validade do comparecimento, onde determinado "cite-se", leia-se "intime-se", em relação ao processo 5054561-86.2024.8.24.0038.
Cite-se a parte ré nos demais processos para apresentar resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
Citada a parte ré: - Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação.
Prazo: 15 dias. - Sem a resposta (revelia), certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos.
Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens.
Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC: A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes.
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renuncia a todo crédito excedente ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. -
14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:05
Determinada a citação
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14/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:30
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIETE VITORIO ROSENDO. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/02/2025 13:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE03JC01 para JVE01JC01)
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18/02/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 19:10
Terminativa - Declarada incompetência
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18/02/2025 14:54
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 22/04/2025 16:00. Refer. Evento 7
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14/02/2025 15:50
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 22/04/2025 16:00
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13/02/2025 14:30
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIETE VITORIO ROSENDO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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