TJSC - 5000455-49.2025.8.24.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 429,94
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09/08/2025 00:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Zimermann Gerber em 08/08/2025 23:55:50
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07/08/2025 12:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 990,70
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24/07/2025 10:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Zimermann Gerber em 24/07/2025 10:06:06
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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20/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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14/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000455-49.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE: RS.COM COMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): BRIAN DA SILVA (OAB SC063721)ADVOGADO(A): JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662)ADVOGADO(A): MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234)EXECUTADO: CRISTIAN WILLIAM WULFFADVOGADO(A): OTAVIO LUIZ XAVIER LOPES (OAB SC054981)ADVOGADO(A): IAN CARLO FALKOSKI (OAB SC055451) DESPACHO/DECISÃO 1.
No curso do procedimento de execução por quantia certa, se as partes formalizam acordo cabe ao juiz suspender o processo, com base no art. 922, caput, do CPC, e não extingui-lo, pois ausente qualquer hipótese do art. 924 do CPC.
Em caso de descumprimento do acordo, o processo segue sua marcha (CPC, art. 922, parágrafo único), fundado no título executivo extrajudicial.
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO -ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE -EXTINÇÃO DO FEITO - OFENSA AO ARTIGO 792 DO CPC – PRECEDENTES.
I - No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação.
Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC).
II - Precedentes desta Corte.
III - Recurso Especial conhecido e provido (REsp 158302/MG, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, Terceira Turma, j. 16.2.2001).
A transação entabulada pode ser homologada, por sentença, se as partes novarem a obrigação, haja vista a extinção da obrigação anterior (CPC, art. 924, III; CC, art. 360, I).
Caso contrário, descabe a extinção do processo pela mera concessão de moratória.
Nesse sentido, colhe-se do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO EM RAZÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE OS LITIGANTES.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.MÉRITO.PLEITO DE NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
INSUBSISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO SURTIRÁ EFEITO JURÍDICO, HAJA VISTA O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 313, II E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA."Tratando-se de acordo em que as partes, com o ânimo de novar, constituem nova obrigação, para extinção e substituição de obrigação anterior representada por título de crédito em execução, deve o mesmo ser homologado pelo juiz e extinto o processo, formando-se título executivo judicial, que, na hipótese de inadimplemento, sujeita-se ao procedimento de cumprimento de sentença (artigos 523-527 do CPC/15).
Havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado.
Solvida a dívida, extingue-se o feito (art. 924, II, do CPC)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020746-52.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5076690-39.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15.2.2024).
Na espécie, as partes entabularam transação em que houve mero parcelamento para cumprimento voluntário da obrigação, sem qualquer intenção de novar ( Evento 31, ACORDO2).
Logo, inviável a extinção do processo, uma vez que a obrigação não foi extinta. À vista do exposto, indefiro o requerimento do Evento 31. 2.
Decorrido o prazo, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, manifestar-se para informar o cumprimento do acordo. 3.
Em virtude do acordo, expeça-se alvará de transferência do dinheiro penhorado (Evento 41), até o limite de R$ 423,00, em favor da parte exequente; proceda-se ao desbloqueio dos valores remanescentes ou expeça-se alvará em favor da parte executada.
Se necessário, intimem-se-as para indicar os dados bancários.
Indefiro o requerimento do Evento 31, pois inexiste nos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação em favor da sociedade (Evento 37, PROC1). 4.
Intime(m)-se. -
11/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 35
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070520740. Valor transferido: R$ 1.413,70
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000455-49.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE: RS.COM COMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): BRIAN DA SILVA (OAB SC063721)ADVOGADO(A): JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662)ADVOGADO(A): MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234)EXECUTADO: CRISTIAN WILLIAM WULFFADVOGADO(A): OTAVIO LUIZ XAVIER LOPES (OAB SC054981)ADVOGADO(A): IAN CARLO FALKOSKI (OAB SC055451) DESPACHO/DECISÃO A transação formulada por procurador depende da outorga de poderes especiais e expressos para transigir (CC, art. 661, § 1º; CPC, art. 105, caput).
Assim, intime-se a parte executada para apresentar instrumento de mandato com poderes especiais para transigir, a fim de viabilizar o exame da transação, no prazo de 5 dias. -
07/07/2025 21:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JGS01JC
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07/07/2025 21:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIAN WILLIAM WULFF)
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07/07/2025 18:23
Juntada de Petição - CRISTIAN WILLIAM WULFF (SC055451 - IAN CARLO FALKOSKI)
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07/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:23
Despacho
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07/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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02/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:59
Despacho
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02/07/2025 18:41
Juntado(a)
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02/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:27
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:22
Juntada de Petição - CRISTIAN WILLIAM WULFF (SC055451 - IAN CARLO FALKOSKI)
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27/06/2025 14:18
Remetidos os Autos - JGS01JC -> FNSCONV
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27/06/2025 14:18
Decisão interlocutória
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12/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 16:45
Intimado em Secretaria
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20/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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22/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 10:37
Despacho
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16/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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16/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 09:55
Despacho
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16/01/2025 21:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 19/12/2024
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16/01/2025 21:10
Conclusos para despacho
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16/01/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 21:10
Distribuído por dependência - Número: 50081866720238240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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