TJSC - 5001977-55.2024.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:11
Juntada de Petição
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22/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 05:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001977-55.2024.8.24.0066/SC AUTOR: VALCIR VALENTINIADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por VALCIR VALENTINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.767.227-2, DER 18/05/2023) mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar nos períodos de 20/09/1986 a 31/10/1991 e de 13/12/1994 a 31/12/1996.
Requer, ainda, a possibilidade de indenização do período campesino posterior a 31/10/1991, mais precisamente entre 13/12/1994 a 31/12/1996, e, caso necessária, a reafirmação da DER, além da benesse da gratuidade da justiça.
A decisão proferida no ev. 4.1 deferiu a gratuidade da justiça, bem como deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação do Inss, com a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e da cópia atualizada do CNIS.
O INSS apresentou contestação no ev. 13.1.
Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas.
No mérito, pontuou a impossibilidade de reconhecimento do tempo rural por suposta ausência de início de prova material suficiente para comprovar o alegado labor rurícola, e defendeu que a averbação de tempo de atividade rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 exige o recolhimento das contribuições previdenciárias ou a indenização correspondente aos valores devidos.
Impugnou a possibilidade de cômputo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, argumentando a necessidade de prova robusta da indispensabilidade do trabalho do menor para a subsistência do grupo familiar, e refutou a consideração de período indenizado após a EC nº 103/2019 para fins de verificação de direito adquirido ou cumprimento de pedágio, aduzindo a natureza constitutiva dos recolhimentos em atraso.
Por fim, caso acolhida a reafirmação da DER, requereu a observância dos termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A réplica aportou no ev. 16.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 1.
Preliminares 1.1.
Quanto à conciliação, advirto que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, do CPC. 1.2.
Referente à prescrição, segundo o entendimento do E.
TRF da 4ª Região em caso semelhante: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
EPI.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS. 1. Não transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, a prescrição deve ser afastada. 2.
A apresentação, no processo judicial, de documentos não juntados no processo administrativo não é motivo suficiente, por si só, para afastar o interesse processual, à medida que a pretensão resistida fica configurada a partir de um requerimento administrativo de benefício indeferido. (...) (TRF4 5067748-69.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016) (destaque nosso) O INSS em sua contestação (ev. 13) arguiu a prescrição quinquenal das parcelas devidas à parte autora.
O requerimento administrativo (DER) para o benefício pleiteado possui data de entrada em 18/05/2023 (ev. 1.1, p. 2), enquanto a inicial foi distribuída em 15/07/2024.
Logo, não transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, o que implica que a pretensão judicial abrange a totalidade das parcelas devidas desde a DER, ressalvada a prescrição quinquenal a ser contada da propositura da ação.
Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. 1.3.
A questão referente à reafirmação da DER já foi submetida a julgamento de tema repetitivo, Tema 995/STJ, com a seguinte tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Rejeito tal preliminar. 1.4. Não assiste razão à necessidade de emenda da inicial para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais.
Isso porque a presente demanda tramita no Juízo Estadual por competência federal delegada, na forma do art. 109, §3ª, da Constituição da República: "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".
Ainda: "§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." Concernente à renúncia, o valor dado à causa, equivalente a R$ 19.712,00, não foi impugnado pelo INSS e é significativamente inferior ao valor de alçada - 60 salários mínimos - da competência dos Juizados Especiais Federais. Indefiro, pois, a preliminar invocada. 2.
Caso concreto No caso concreto, o segurado VALCIR VALENTINI objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo requerimento administrativo (NB 200.767.227-2) foi indeferido em 18/05/2023.
A parte autora busca o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade rural laborada em regime de economia familiar entre 20/09/1986 e 31/10/1991 e de 13/12/1994 a 31/12/1996, bem como a possibilidade de indenização e cômputo do período posterior a 31/10/1991, especificamente entre 13/12/1994 e 31/12/1996, para fins de direito adquirido e aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na esfera administrativa, conforme a petição inicial e a réplica, os períodos de atividade rural de 20/09/1986 a 31/10/1991 e de 13/12/1994 a 31/12/1996 não foram validados, sendo este o cerne da controvérsia.
O INSS, por sua vez, em sua contestação, defende a ausência de provas materiais suficientes para abranger os períodos rurais pleiteados.
Além disso, argumenta a impossibilidade de cômputo de período rural anterior aos 12 anos de idade sem prova robusta da indispensabilidade do trabalho do menor, e refuta a consideração de períodos indenizados após a EC nº 103/2019 para fins de direito adquirido ou regras de transição, dada a natureza constitutiva da indenização. Destarte, do confronto entre as alegações das partes, ficou controvertida a seguinte questão de fato e de direito, sob a qual deve recair a prova: o reconhecimento da atividade rural laborada em regime de economia familiar pelo autor nos períodos de 20/09/1986 a 31/10/1991 e de 13/12/1994 a 31/12/1996, bem como a possibilidade de indenização e cômputo do período posterior a 31/10/1991 para fins de direito adquirido e regras de transição da EC nº 103/2019. 3.
Distribuição do ônus da prova A regra é que a parte autora deve provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Não há motivos para alterar essa distribuição do ônus.
Assim, cabe à parte autora demonstrar o desempenho das atividades alegadas.
Para tanto, afirmou que pretende provar tais atividades através de prova testemunhal. 4.
Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para o processo são aquelas já suscitadas pelas partes, não me ocorrendo outra que deva ser conhecida de ofício. 5.
Designação de provas Para a comprovação dos fatos controvertidos (reconhecimento da atividade rural laborada em regime de economia familiar pelo autor nos períodos de 20/09/1986 a 31/10/1991 e de 13/12/1994 a 31/12/1996), além dos documentos já trazidos aos autos, e dentre as provas requeridas pelas partes, é adequada e pertinente a produção de prova testemunhal.
A fim de evitar prejuízo e eventual arguição de nulidade, defiro a produção de prova testemunhal.
Preferencialmente, a audiência será presencial, na sala de audiência do Fórum desta Comarca.
Advirto que a alteração do formato da audiência poderá ser reanalisada de ofício pelo Juízo ou a requerimento das partes.
Confiro a possibilidade de participação remota (videoconferência), desde que as testemunhas, comprovadamente, não estejam na Comarca no dia da solenidade ou, justificadamente, não possam comparecer presencialmente.
Logo, deverá o(a) procurador(a) informar tal situação e requerer o número de telefone atualizado e e-mail da respectiva testemunha, bem como adverti-lo sobre equipamento adequado e conexão estável de internet para participar da audiência por videoconferência.
Portanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2026, às 17:00 horas, de forma presencial, na sala de audiências do Fórum.
Intimem-se as partes para apresentar o rol testemunhal (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
As partes serão intimadas da realização da audiência designada, por seus procuradores, os quais, para que se possibilite o envio do link de acesso à sala virtual, deverão fornecer número de telefone, WhatsApp ou endereço de correio eletrônico (e-mail) dos participantes daquele ato, se referidas informações já não constarem nos autos, se for o caso.
Saliento que o link/convite para ingresso na sala virtual será encaminhado pela serventia do Juízo apenas uma semana antes da data da audiência designada, cabendo ao Advogado conferir sua caixa postal em tal período.
Caberá às partes e aos participantes da audiência por videoconferência o ônus pelo fornecimento idôneo das informações acima e de um número telefônico para eventual contato pela serventia do Juízo.
As partes e/ou testemunhas que não puderem participar do ato por meio audiovisual deverão comparecer presencialmente ao Fórum para colheita dos respectivos depoimentos, o que deverá se dar de forma excepcional e justificada, devendo essa condição ser previamente informada nos autos.
No caso de testemunha residente em outra Comarca do Estado de Santa Catarina que não possa participar do ato com equipamento próprio, promova-se a marcação na pauta deste Juízo e conforme disponibilidade da sala passiva respectiva, nos moldes da Resolução conjunta GP/CGJ n. 24/2019, que dispõe sobre o sistema de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Se houver testemunha cuja qualificação seja militar, requisite-se o comparecimento à autoridade superior (Código de Processo Civil, art. 455, § 4º), encaminhando-se o respectivo link/convite para acesso.
Ainda, se houver testemunha cuja qualificação seja servidor público, observe-se a intimação pessoal e comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcada (Código de Processo Penal, art. 218, § 3º), com o envio do link/convite para acesso.
Intimem-se. -
28/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 11:57
Decisão interlocutória
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24/06/2025 23:12
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local *Sala de Audiência - 25/02/2026 17:00
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24/06/2025 23:12
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 15:37
Determinada a citação
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15/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALCIR VALENTINI. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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