TJSC - 5079175-98.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 08:44
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079175-98.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO I – Proceda-se consulta ao sistema RENAJUD, conforme requerido.
II – Em sendo exitosa a busca verifique a DTR, na mesma oportunidade, a existência de eventual garantia/gravame sobre o(s) bem(ns); em caso positivo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o disposto no artigo 799, I, CPC, sob pena de retirada da restrição.
III – De outro lado, exitosa a busca e não havendo qualquer gravame, tome-se por termo a penhora do(s) veículo(s), nos termos do artigo 845, § 1.º, CPC.
IV – Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos consulta à tabela FIPE, a fim de viabilizar a avaliação do veículo cuja penhora foi determinada no item anterior, conforme artigo 871, IV, CPC.
V – Considerando a inexistência de depositário judicial, em igual prazo, deverá o exequente dizer sobre o interesse na remoção do bem para suas mãos (art. 840, § 1.º, CPC), sob pena de permanecer com o executado.
VI – Tudo cumprido, e não havendo pedido de remoção pelo exequente, intime-se a parte executada acerca da penhora e da avaliação, na forma prevista no artigo 841 do CPC, cientificando-o de que fica constituído depositário.
VII – Por fim, registre-se a penhora, por meio de utilização do RENAJUD. -
27/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:30
Decisão - Determina Renajud
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25/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 06:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/07/2025 06:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA TEREZINHA MARQUES)
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14/07/2025 12:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079175-98.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: MARIA TEREZINHA MARQUESADVOGADO(A): ANDRE RICARDO MUCHALSKI (OAB SC035874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio de utilização do SISBAJUD. Sustentou a executada que o bloqueio teria recaído sobre seu salário. Contudo, embora haja deferimento de bloqueio 22.1, este ainda não se efetivou sobre o numerário da executada. O bloqueio foi realizado nos autos n. 5085185-61.2024.8.24.0930 36.1 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o seguimento da ação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. -
10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:24
Despacho
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09/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 10:28
Juntada de Petição
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07/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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03/07/2025 20:39
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição - MARIA TEREZINHA MARQUES (SC035874 - ANDRE RICARDO MUCHALSKI)
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30/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:38
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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29/05/2025 13:48
Decisão interlocutória
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28/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:38
Despacho
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26/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 12:43
Expedição de ofício - 1 carta
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31/10/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9125698, Subguia 4686361 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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29/10/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 14:14
Link para pagamento - Guia: 9125698, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4686361&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4686361</a>
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29/10/2024 14:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9125698 - R$ 36,27
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24/10/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 17:07
Determinada a intimação
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07/08/2024 14:42
Juntada de Petição
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02/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:45
Distribuído por dependência - Número: 50641836920238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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