TJSC - 5087585-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5087585-14.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RENATA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1.
Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte autora a juntar nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse: a) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda.
Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações).
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar, caso a parte tenha se declarado casada ou vivendo em união estável. 2.
No mais, a inicial está apta a tramitar. -
02/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:50
Determinada a intimação
-
26/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013092-23.2024.8.24.0018
Artimino Rodrigues
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2024 11:48
Processo nº 5000078-39.2015.8.24.0033
Valentim Montebeller
Rosane Aparecida dos Santos Oliveira Buh...
Advogado: Paulo Henrique Custodio Teixeira dos San...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2015 18:38
Processo nº 5000941-95.2024.8.24.0027
Rafael Day Utilidades
Bianca Ellen Silva Souza
Advogado: Ivanor Gross
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2024 17:34
Processo nº 5092260-20.2025.8.24.0930
Denise de Carvalho Figueiredo Dupret
Banco Agibank S.A
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2025 18:32
Processo nº 5000637-70.2023.8.24.0144
Andre Valler
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2023 16:57