TJSC - 5007502-98.2025.8.24.0125
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:11
Baixa Definitiva
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27/08/2025 07:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5, 12 e 19
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27/08/2025 07:11
Juntado(a)
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27/08/2025 07:09
Expedição de ofício
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27/08/2025 07:08
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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26/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:28
Despacho
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 09:26
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 5007502-98.2025.8.24.0125/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SPADVOGADO(A): ANTÔNIO VALDEMIR ZAGO (OAB PR032176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP contra JESIEL SILVERIO GONCALVES.
A Resolução TJ/SC n. 31, de 07.08.2024, transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário e definiu suas competências, estabelecendo os marcos temporais a serem levados em consideração: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021; c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. § 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Vara Estadual de Direito Bancário para: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição foi determinada no art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca.
Ou seja, a partir de 04.04.2022 as novas ações de direito bancário, ajuizadas em todo o Estado de Santa Catarina, deverão ser distribuídas à Vara Estadual de Direito Bancário.
No caso dos presentes autos, a ação foi protocolada/distribuída em 14/07/2025 e a causa de pedir gira em torno de matéria bancária.
Isso porque a situação em análise não se refere à inexistência de relação jurídica, de modo que o cerne da questão está ligado à interpretação do(s) contrato(s) firmado(s) entre a parte autora autora e o banco. A competência em razão da matéria é de ordem absoluta, que deve ser reconhecida inclusive de ofício, não se sujeitando à perpetuação da jurisdição, nos termos dos artigos 43 e 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para julgamento da presente demanda e, com isso, DECLINO da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário.
Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/08/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IEA02CV01 para FNSURBA02)
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18/08/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 08:08
Terminativa - Declarada incompetência
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16/08/2025 04:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de IEA01CV01 para IEA02CV01)
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14/08/2025 12:45
Despacho
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14/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007502-98.2025.8.24.0125 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 14/07/2025. -
14/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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