TJSC - 5019141-98.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019141-98.2025.8.24.0033/SC AUTOR: MARLENE MENDES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo (art. 3211 c/c art. 485, inciso I2 do CPC): a) juntar os documentos relacionados ao fato ou acidente que originou o quadro clínico descrito na petição inicial, bem como apresentar documentação médica atual referente à doença alegada como causa do referido quadro clínico, conforme discutido na esfera administrativa.
Conforme indicado no evento 23.2, foi apresentado o prontuário que menciona a lavratura de Boletim de Ocorrência perante autoridade policial, sendo necessário anexar cópia do referido documento. b) Verifico a existência de contradição quanto à emissão da CAT, uma vez que, conforme registrado no evento 11.1, foi informado que não houve expedição do referido documento.
Entretanto, no evento 23.1, consta informação divergente, indicando que a CAT teria sido emitida, o que gera inconsistência em relação ao que foi anteriormente alegado.
Diante disso, solicito esclarecimentos quanto às divergências apresentadas, a fim de sanar a contradição identificada. c) acostar Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
II - Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se.
Intime-se. 1.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial; -
01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:09
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 19:23
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:52
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019141-98.2025.8.24.0033/SC AUTOR: MARLENE MENDES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo (art. 3211 c/c art. 485, inciso I2 do CPC): a) descrever claramente a(s) doença(s) e as limitações que ela(s) impõe(m), indicar a atividade para a qual alega estar incapacitada e pontuar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa; b) acostar aos autos declaração quanto à existência de ação judicial anterior envolvendo as mesmas partes e causa de pedir da presente demanda e, na oportunidade, deverá esclarecer os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, em sendo o caso; c) juntar documentos relativos ao fato/acidente que gerou o quadro clínico narrado na inicial, bem como documentação médica atual relativa à doença alegada como a causa do quadro clínico discutido na via administrativa; d) acostar Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e comprovante de residência legível e atualizado.
Caso o comprovante de residência não esteja em seu nome, caberá à parte Requerente apresentar declaração firmada pelo titular, que consta no documento, esclarecendo que a parte reside no local; e) acostar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado ou ao benefício que originou o protocolo da ação, se houver, podendo ser solicitada através do aplicativo “MEU INSS”, de forma digital.
II - Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se.
Intime-se. 1.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial; -
15/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:10
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019141-98.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec.
Fis., Acid. do Trab. e Reg.
Púb. da Comarca de Itajaí na data de 10/07/2025. -
11/07/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 09:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2025 19:04
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE MENDES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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