TJSC - 5000398-92.2025.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:45
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Conciliações - 04/08/2025 16:15. Refer. Evento 11
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13/08/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 18:54
Despacho
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04/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 18/07/2025
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15/07/2025 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: EVALDO PERETTI
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15/07/2025 19:01
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
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08/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000398-92.2025.8.24.0242/SC AUTOR: SUPERMERCADO METZ LTDAADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)ADVOGADO(A): EDUARDA FABRY (OAB SC037791)ADVOGADO(A): ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 04-08-2025, às 16h15min. 2.1. A audiência será virtual (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Contudo, ressalta-se que a parte que comparecer virtualmente é responsável pela qualidade da internet para o acesso, de modo que, caso não possua viabilidade de participar on-line, ou caso o deseje, poderá comparecer ao Fórum para participar da solenidade.
Link para acesso: vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6Ik9iMFdFcWVqNnd5QU9DK0NENUVuOXc9PSIsInZhbHVlIjoiSzg4U3BVZzM0MGpQbDcxSGF2WEFUdz09IiwibWFjIjoiYjk1MjI5ZTlhZTIzN2Q5OTRiMWMxNGNiMTQ5NDdkNzczODM0MDljMjBhNjdjOGY3ZDFkZmE1ZWJhNjE1NWU2NyJ9 3. CITE-SE a parte ré, bem como INTIME-SE para participar da audiência designada. 3.1.
A parte ré deverá ser advertida de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 3.2.
Ainda, deverá constar a advertência de que, inexitosa ou parcialmente exitosa a conciliação, a contestação deverá ser apresentada na audiência de conciliação, ainda que oralmente. 3.3.
Caso a parte ré não seja localizada para citação, diante do princípio da cooperação, promova-se a consulta de endereços pelos robôs disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar em qual endereço pretende a nova tentativa de citação, sob pena de extinção. 3.4.
Indicado novo endereço, expeçam-se os expedientes necessários, observada a existência de tempo hábil para cumprimento.
Caso o espaço temporal seja insuficiente, voltem conclusos para redesignação. 4.
O não comparecimento da parte autora ao ato gera a extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, hipótese em que deverá arcar com as custas processuais (art. 51, I, c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como o não comparecimento da parte ré autoriza o Magistrado a proferir sentença, na forma do art. 23. 5.
No caso da parte ré protocolar sua resposta anteriormente à audiência, poderá a parte autora manifestar-se a respeito ainda no mesmo ato, como é deste rito. 6.
A parte ré fica advertida de que, com a contestação, que deve ser apresentada ao final da sessão conciliatória, devem ser especificadas as provas pretendidas, e, em caso de necessidade de prova oral, deve ser apresentado o rol de testemunhas e sua qualificação, sob pena de preclusão. 7.
A parte autora que não tenha trazido rol de testemunhas já na inicial, fica intimada para fazê-lo constar nos autos até o momento dessa mesma sessão conciliatória, sob pena de preclusão da prova oral. 8.
Dê-se ciência às partes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95). 9.
As partes ficam cientes de que o entendimento deste Juízo é pela impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como que, verificada a imprescindibilidade de realização de prova pericial, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:52
Determinada a citação
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26/06/2025 16:18
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Conciliações - 04/08/2025 16:15
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13/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 06:52
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:53
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Conciliações - 07/07/2025 14:45. Refer. Evento 4
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05/05/2025 13:05
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Conciliações - 07/07/2025 14:45
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14/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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