TJSC - 5032341-98.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5032341-98.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: DULCINÉIA FORTES RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL CILOS VARGAS (OAB SC068053)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 18/09/2025 - Juntada de certidão -
16/09/2025 09:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50706993520258240090
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30/08/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032341-98.2025.8.24.0090/SCAUTOR: DULCINÉIA FORTES RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL CILOS VARGAS (OAB SC068053)SENTENÇAÀ vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer a omissão, integrando a sentença com os fundamentos ora expostos, cujo dispositivo passa a conter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre as férias indenizadas, o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. -
20/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:53
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 01:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032341-98.2025.8.24.0090/SCAUTOR: DULCINÉIA FORTES RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL CILOS VARGAS (OAB SC068053)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.
Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
15/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 02:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:50
Determinada a citação
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07/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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