TJSC - 5083776-16.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083776-16.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRX CREDITO LTDAADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): ADOLFO MARK PENKUHN (OAB SC013912) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput).
Não efetivado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º) e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, art. 829, § 1º).
Em tal caso, deverá ser observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, bem como eventuais indicações realizadas pelo exequente.
Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); b) a intimação de eventuais credores com a anotação de processo judicial deverá ser realizada mediante a expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo, mediante expressa indicação da parte exequente e apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem; c) demais credores ou terceiros com garantias reais com anotação no título de propriedade deverão ser intimados pessoalmente, cabendo ao credor informar os dados para aperfeiçoamento do ato; d) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (CPC, art. 845, §1º); e) caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação da parte executada (CPC, art. 841), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia.
Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o art. 835, § 3º, do mesmo Diploma.
Não encontrando a parte devedora, caberá ao Oficial de Justiça proceder na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil, arrestando-lhe tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento (CPC, art. 836, § 1º). Segundo o que determina o artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em quantia correspondente a 10% do valor da dívida executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
No mandado de citação deverá constar que: a) a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que os ofereça no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 914 e 915).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919, caput), salvo se demonstradas as hipóteses previstas no § 1º, do art. 919 do Código de Processo Civil; b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916); c) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como a não exibição de prova de sua propriedade, incidindo o devedor em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (CPC, art. 774, inciso V e parágrafo único).
Cumpra-se. -
20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 11:52
Determinada a citação
-
12/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10682839, Subguia 5716650 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 487,70
-
21/07/2025 10:58
Link para pagamento - Guia: 10682839, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5716650&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5716650</a>
-
21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083776-16.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRX CREDITO LTDAADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): ADOLFO MARK PENKUHN (OAB SC013912) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 03:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10682839, Subguia 5579081
-
03/07/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 18/06/2025 17:39:41)
-
18/06/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - CRX CREDITO LTDA - Guia 10682839 - R$ 487,22
-
18/06/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001429-62.2010.8.24.0113
Banco Santander (Brasil) S.A.
J.s. Sistemas Eletronicos LTDA - ME
Advogado: Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 18:58
Processo nº 5006746-56.2024.8.24.0018
Joao Maria Puerari
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Alfredo Patrick Monteiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 08:30
Processo nº 5006746-56.2024.8.24.0018
Joao Maria Puerari
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2024 14:04
Processo nº 5000734-82.2024.8.24.0064
Andrea May
Gloria Adelia Ferreira
Advogado: Cley Capistrano Maia de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/01/2024 16:44
Processo nº 5000734-82.2024.8.24.0064
Gloria Adelia Ferreira
Andrea May
Advogado: Rodrigo Nelson Marques
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 17:31