TJSC - 5047732-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:07
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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14/08/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Parte: NEIDE DE FATIMA PUNDRICH
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14/08/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LUDMILA FERNANDA DO NASCIMENTO
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14/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUDMILA FERNANDA DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2025 16:00
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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07/08/2025 15:59
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047732-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUDMILA FERNANDA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOÃO CARLOS VEIGA JUNIOR (OAB MS015390)AGRAVADO: NEIDE DE FATIMA PUNDRICHADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045) DESPACHO/DECISÃO 1 - Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação anulatória de alteração contratual c/c pedido de reparação de danos, na qual foi proferida sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (evento 45, SENT1).
A magistrada entendeu que a autora, pessoa semianalfabeta, não apresentou procuração válida conforme exigido - pública ou assinada a rogo com subscrição de duas testemunhas - nos termos do despacho do ev. 37 e jurisprudência aplicável, razão pela qual reconheceu ausência de pressuposto processual válido.
Alega o agravante (evento 1, INIC1), em síntese, que a autora sabe assinar o próprio nome; que apresentou nova procuração assinada a rogo e testemunhada; que já participou de outros processos e assina contratos básicos; que a representação foi aceita com o recebimento da inicial e apresentação de contestação; que a fé pública do advogado confere validade aos documentos apresentados.
Pediu nestes termos, o provimento do recurso para reforma da sentença e regular prosseguimento do feito.
Decisão da culta Juiza Rafaela Volpato Viaro.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2 - Decido: O recurso não deve ser conhecido, pois a decisão impugnada é uma sentença, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO MANEJADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 1.009, CAPUT, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017165-58.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025) E mais: (TJSC, Apelação n. 5016422-26.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
Fixo os honorários recursais em 5% em favor da parte recorrida, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC). 3 - Dispositivo: 3.1 - Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 3.2 - Publicação e intimação eletrônicas. 3.3 - Custas legais.
Suspensa a exigibilidade, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. 3.4 - Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV8 -> DRI
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12/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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12/07/2025 16:26
Terminativa - Não conhecido o recurso
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24/06/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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24/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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23/06/2025 10:44
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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23/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUDMILA FERNANDA DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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