TJSC - 5081776-48.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081776-48.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, mesmo em se tratando de execução fiscal, conforme arts. 866 do CPC e 11, § 1º, da Lei 6.830/1980.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que “da conjugação da relatividade da ordem legal prevista no artigo 655 e do princípio da menor onerosidade descrito no artigo 620, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que a penhora dos valores depositados em conta corrente ou faturamento em ação de execução proposta contra pessoa jurídica apresenta-se como medida excepcional permitida apenas quando inexistente bens a garantir o juízo” (TJSC, AC 2006.031202-0, Fernando Carioni, 05.12.2006).
Também o Superior Tribunal de Justiça definiu que “a penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei.
Isto porque o artigo 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor” (STJ, AgRg no Ag 791797/RS, Luiz Fux, 12.06.2007).
Por tais fundamentos, intime-se a parte exequente para comprovar documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição, na ordem prioritária do Estatuto Processual, dentro do prazo de 30 dias (ou de 60 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono).
Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado). -
05/09/2025 15:05
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50340544720248240930/SC referente ao evento 34
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05/09/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50340544720248240930/SC
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03/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:05
Decisão interlocutória
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28/08/2025 18:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081776-48.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
10/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:33
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 14:15
Decisão interlocutória
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21/02/2025 18:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 72
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23/01/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/01/2025 19:31
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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20/01/2025 19:31
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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20/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 18:29
Decisão interlocutória
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20/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/08/2024 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/07/2024 08:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/07/2024 08:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENATA GIANICHINI BROSE)
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05/07/2024 08:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIANICHINI & BROSE CONFECOES LTDA)
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03/07/2024 21:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:32
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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19/04/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA GIANICHINI BROSE. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/04/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIANICHINI & BROSE CONFECOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/04/2024 19:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50340544720248240930
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27/03/2024 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 27/03/2024
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06/03/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: OLMIRA FRANCISCO PIRES
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06/03/2024 15:54
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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26/01/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/01/2024 03:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/01/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 14:43
Determinada a citação
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11/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6834811, Subguia 3525788 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 81,88
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20/11/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/11/2023 13:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6834811, Subguia 3525788
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17/11/2023 13:59
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 6834811 - R$ 81,88
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13/10/2023 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 01:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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05/10/2023 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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26/09/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: SILVANA MENDES GUIMARAES FARIAS
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26/09/2023 14:23
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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04/08/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6119475, Subguia 3183227 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 341,24
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03/08/2023 11:49
Juntada de Petição
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02/08/2023 12:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6119475, Subguia 3183227
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02/08/2023 12:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 6119475 - R$ 341,24
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21/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2023 17:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2023 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 29/06/2023
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05/06/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: RODRIGO CESAR CASSULA
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05/06/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: LOUISE BOLDO DE SA
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05/06/2023 14:03
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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05/06/2023 14:03
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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03/03/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2023 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
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14/01/2023 15:11
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/01/2023 17:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Motivo: Mandado distribuído equivocadamente para a CEMAN TJ 2G.
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09/01/2023 17:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Motivo: Mandado distribuído equivocadamente para a CEMAN TJ 2G.
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09/01/2023 15:18
Expedição de Mandado - CEMANTJ2G
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09/01/2023 15:18
Expedição de Mandado - CEMANTJ2G
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06/12/2022 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2022 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2022 17:24
Determinada a citação
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09/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4556819, Subguia 2407726 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.820,56
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07/11/2022 12:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4556819, Subguia 2407726
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04/11/2022 11:44
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 4556819 - R$ 5.820,56
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04/11/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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