TJSC - 5009467-86.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009467-86.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ROSANGELA LUNARDI GOULART CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE FREITAS (OAB SC063784) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
04/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO ANITA GARIBALDI (SC011851 - ALEXANDRE FERNANDES SOUZA)
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12/08/2025 15:43
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2025 14:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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12/08/2025 14:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Motivo: Sede situada em Tubarão
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12/08/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
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12/08/2025 13:42
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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12/08/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 14:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:42
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009467-86.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ROSANGELA LUNARDI GOULART CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE FREITAS (OAB SC063784) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial de evento 8.
Promovo a inclusão de CERGAL – Cooperativa de Eletrificação Anita Garibaldi no polo passivo da demanda. II - Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porque ausente o requisito da probabilidade do direito.
No caso dos autos, não demonstra a parte autora que seu terreno possua matrícula própria e tampouco que não se encontra em área de parcelamento irregular do solo. É pacífico "(...) o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005". (REsp 1170929/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 20-5-2010). Assim como o direito de propriedade não é absoluto, também não o é o direito de construir, que sofre limitação com os direitos de vizinhança (Código Civil, arts.1299 a 1.313) e com os regulamentos administrativos (art. 30, VIII, da CRFB), cabendo ao Município e respectivas autarquias o exercício do poder de polícia. Compulsando os autos, especialmente o documento constante no evento 1/doc. 4, vejo que se trata de ocupação pendente de regularização.
E, considerando que o Município negou a inscrição imobiliária em decorrência de possível sobreposição a áreas já registradas, deveria a parte autora trazer aos autos indícios mínimos de seu direito, o que não o fez. Portanto, porque o imóvel não possui matrícula própria, além de haver possível sobreposição para com loteamento já registrado, não pode o Município ser compelido a proceder a inscrição imobiliária, sob pena de ferir direito de terceiro.
E, consequentemente, não possuindo a edificação o devido alvará de construção e inscrição imobiliária, notadamente pela irregularidade da ocupação, não pode a a CERGAL – Cooperativa de Eletrificaça o Anita Garibaldi ser compelida a executar as ligações em edificações clandestinas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA A SAMAE DE BLUMENAU E CELESC.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR (CLANDESTINO). EXORDIAL DESACOMPANHADA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO PARCELAMENTO DO SOLO E DA EDIFICAÇÃO.
RECUSA NO FORNECIMENTO LEGÍTIMA.1. É entendimento assente neste e.
Tribunal que, não demonstrada a regularidade da ocupação, não se pode compelir as concessionárias dos serviços de água, esgoto e energia elétrica, a realizar a ligação das redes em edificação clandestina.2.
No caso, a residência dos autores localiza-se na via transversal da Rua Vale do Selke, identificada como "Rua de Placa Amarela", no município de Blumenau, considerada área irregular e não foi produzida prova da obtenção de autorização da administração municipal para a edificação.3.
Logo, as apeladas não podem ser obrigadas a prestar o serviço de implantação da rede de distribuição de energia e de água.4. Uma vez reconhecida a legalidade da conduta das prestadoras de serviço, torna-se inviável a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 5.
Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0318478-91.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-07-2023). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
III – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VII- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
VIII- Cumpra-se e intimem-se. -
17/07/2025 12:42
Expedição de ofício - 1 carta
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17/07/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:14
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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17/07/2025 09:14
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO ANITA GARIBALDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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15/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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09/07/2025 19:13
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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