TJSC - 5045442-15.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5045442-15.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MARCO ANTONIO CORREA MACHADOADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) DESPACHO/DECISÃO 1. À réplica. 2.
Diante do informado na petição retro, em observância ao art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2021, AUTORIZO a nomeação de novo(a) perito(a) pelo Cartório, utilizando-se da relação de profissionais credenciados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC. 3.
Uma vez nomeado(a), proceda-se ao cadastro do(a) expert no eproc e, ato contínuo, intime-se-o(a) para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese positiva, deverá, na mesma ocasião, indicar o nome e a qualificação do profissional que atuará no processo (CPC, art. 156, § 4º), bem como declinar o dia, a hora e o local para a realização da perícia. 4. No caso de recusa ou ausência de manifestação por parte do(a) perito(a) nomeado(a), deverá o Cartório proceder a nomeação de novo(a) perito(a), independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, nos termos da decisão do evento 13. -
03/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 18:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LEONARDO BERTO - EXCLUÍDA
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26/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO ANTONIO CORREA MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 15:36
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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08/08/2025 13:19
Decisão interlocutória
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06/08/2025 23:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 13:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5045442-15.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MARCO ANTONIO CORREA MACHADOADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, com prazo de quinze dias, para: (b) Adequar o valor da causa, tendo em conta que pela inteligência do art. 292, inc.
I, III e VI, do CPC, o valor da causa deve revelar a pretensão econômica da parte.
Assim, deverá ser o somatório dos valores pretéritos que se pretende cobrar até o ajuizamento da ação, mais a soma de doze prestações mensais referentes aos benefícios posteriores ao ajuizamento; 2.
Levando em conta as alterações promovidas pela Lei n. 14.331/2022, a qual acresceu, dentre outros, o art. 129-A à Lei n. 8.213/1991, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil: Descrever de forma clara a doença e as limitações que ela impõe à parte autora; Indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; Mencionar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; Esclarecer se há(houve) ação judicial anterior com a mesma pretensão veiculada na peça vestibular, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Anexar ao feito: (i) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (ii) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como acausa da incapacidade discutida na via administrativa.
Após, voltem cls. -
14/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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13/07/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/07/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO ANTONIO CORREA MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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