TJSC - 5096746-48.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:11
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5096746-48.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SEBASTIAO KRENSKIADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852)ADVOGADO(A): THAISA FLORIANI MEDEIROS (OAB SC064162)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Quanto às questões de direito, considerado o mesmo prisma da análise, reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração da responsabilidade do réu sobre eventual fraude perpetrada no âmbito de operação bancária; (b) imposição da obrigação de indenizar, sob o prisma da responsabilidade civil, e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido.
Quanto à distribuição do ônus da prova, cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Ademais, cediço que em se tratando de ação declaratória negativa, cediço que o ônus da prova acerca da higidez da relação questionada incumbe à parte ré.
Para a correta solução da lide, reputo necessária a realização de exame na área da grafotécnica.
Adianto que cabe à parte passiva o adiantamento da metade do valor dos honorários periciais.
Fundamento essa posição: O art. 428 do Código de Processo Civil estabelece que cessa a fé do documento particular quando for impugnada a sua autenticidade e enquanto esta não for comprovada, de forma que o ônus da prova incumbe, via de regra, à parte que tiver interesse na referida declaração de autenticidade.
Assim, recai que o ônus à parte passiva, embora a inversão do ônus da prova não importe necessariamente na inversão do custeio pericial, no caso, deve aquela que for economicamente abastada arcar com os custos prévios.
Isso porque, sendo o Perito um auxiliar da Justiça (art. 156 do CPC), em relação a quem pendem responsabilidades de ordem civil, penal e administrativa (arts. 157-158 do mesmo Código), não se afigura razoável esperar ou exigir que exerça seu mister sem a necessária contrapartida. Assim, sopesando estas ponderações, sem olvidar a repercussão da matéria à luz do dever de colaboração e solidariedade entre as partes (art. 6º do CPC), entendo que metade dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo réu. Quanto ao remanescente, sua análise deverá ser postergada para momento oportuno, quando serão conhecidas as partes vencida e vencedora.
No particular, com objetivo de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, revela-se como medida mais adequada e producente a entrega do documento pelo banco réu diretamente ao perito, encaminhando-o via correios ao endereço previamente informado por este nos autos, dispensado o depósito do original em cartório.
De se destacar, por fim, que a ausência de entrega da via original do contrato ao perito na forma acima determinada acarreta a preclusão do direito à produção da respectiva prova.
Não é outro o entendimento do TJSC em casos tais.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA EM AVENÇA LOCATÍCIA OBJETO DA LIDE PRINCIPAL.
CONCLUSÕES PERICIAIS QUE CONFIRMAM A ALEGADA FALSIFICAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE NA INSTÂNCIA SINGULAR.
ALEGADA INVIABILIDADE DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COM O PROPÓSITO DE CONTESTAR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM DOCUMENTO CONTRATUAL.
MEIO PROCESSUAL, NO ENTANTO, ADEQUADO.
ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA COM LASTRO EM DOCUMENTO NÃO ORIGINAL.
PROVA DA VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (CPC, ART. 389, II).
INCUMBÊNCIA DA ACIONADA DE PROVIDENCIAR A ENTREGA DA VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO AO EXPERT.
SOLICITAÇÃO DESTE PARA QUE A DEMANDADA APRESENTASSE OU INFORMASSE A LOCALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
INÉRCIA DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO.
IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA SOMENTE SUSCITADA EM RAZÕES RECURSAIS.
DECISUM CONFIRMADO.
RECLAMO APELATÓRIO DESATENDIDO. 1 É cabível o uso do incidente de falsidade a que alude o art. 390 e seguintes da Lei Processual Civil, para a impugnação de assinatura aposta em contrato de locação, com o resultado do incidente, caso positivo, implicando em prejudicialidade do mérito da ação principal, porquanto o documento com assinatura falsificada é, inquestionavelmente, espécie do gênero documento falso 2 Nos termos preconizados pelo art. 389, é acometido à parte que produziu o documento alegado de falso, o encargo de provar a veracidade da assinatura contestada pelo litigante adverso. 3 Arguída a falsidade documental, aí inserido o questionamento de assinatura aposta em determinado documento, é prudente que a perícia grafotécnica incida sobre o respectivo original; contudo, se o litigante a quem incumbia o ônus de provar a autenticidade da assinatura não providenciar a entrega da via original ao perito, omitindo-se quando notificado para tanto, não lhe é dado invocar eventual imprestabilidade do laudo pericial, ao fundamento de ter sido ele realizado com base em fotocópia, alegação essa só manifestada em sede recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023286-8, de Tubarão, rel.
Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
Ante o exposto, nomeio perito o Sr.
CRISTIANO JOSÉ DA ROSA BERKENBROCK, CPF n. *25.***.*91-70, o qual pode ser encontrado no seguinte endereço: Rua Vidal Ramos, 956, sala 01, Tubarão/SC, telefones: (48) 3622-0967, e-mail: [email protected]).
Incumbirá a ambas as partes: I.a) na forma do § 1º do art. 465 do CPC, manifestarem-se acerca da nomeação do perito, em 15 dias, onde devem: 1 - arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado; 2 - apresentar quesitos; 3 - indicarem assistente técnico caso desejarem; I.b) preclusa a nomeação e apresentada a proposta de honorários, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ao perito(a): II.a) após nomeado, no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º), dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar a proposta de honorários, bem como currículo, com comprovação de especialização e, por fim, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais; II.b) tomar ciência de que será intimado para cada ato do processo, a fim de evitar tumulto processual — aceite, manifestação sobre eventual impugnação de honorários ou arguição de impedimento/suspeição, designação da data da perícia, prazo para entregar o laudo pericial — e de que deverá se manifestar sempre pelo sistema Eproc, por meio do qual será intimado (artigo 33 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018); II.c) indicar o local da perícia, a seu critério, devendo optar, preferencialmente, caso a perícia virtual não seja uma opção, pelo local de domicílio do consumidor e, caso queira se utilizar das dependências do fórum da comarca de domicílio, deverá entrar em contato diretamente com a unidade/secretaria do foro; II.d) tomar ciência de que o envio de contratos/títulos de crédito/documentos necessários à perícia será realizado diretamente pela parte ré, sendo que deverá apresentar, conjuntamente ao aceite da nomeação, o endereço para envio, sob pena de devolução; II.e) tão logo esteja na posse do documento, emitir o respectivo recibo que deverá ser por si assinado e posteriormente acostado aos autos, de forma digitalizada; II.f) deverá observar prazo mínimo razoável para a ciência das partes a respeito da designação da data, horário e local da perícia com 45 dias de antecedência; II.g) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II.h) terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da realização da perícia para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada.
Não havendo manifestação, presumir-se-á, contudo, sua recusa, caso em que outro profissional será nomeado. À parte ré: III.a) aceita a perícia e preclusa a nomeação, deverá disponibilizar a(o) perito(a) a via original do documento periciado nos termos da fundamentação, em 15 dias; III.b) fixada a remuneração, proceder ao depósito da metade dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova pericial.
Ao cartório: IV.a) em caso de divergência das partes quanto à proposta apresentada, intimar o perito para manifestação em 5 dias e, após, tornar os autos conclusos para fixação da remuneração do perito por arbitramento e posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC, em estrita observância ao contido na parte final do art. 465, § 3º, do CPC; IV.b) depositados os honorários periciais, liberar os valores em favor do(a) perito(a), mediante alvará; IV.c) apresentado o laudo, dar vistas do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; IV.d) não havendo impugnação ao laudo, sob o aspecto formal, em relação à perícia ou pedido de complementação do laudo no prazo suso mencionado, fazer os autos conclusos para homologação. -
29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 03:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 16
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20/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO KRENSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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07/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:23
Determinada a citação
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24/07/2025 17:07
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5096746-48.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 16/07/2025. -
16/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO KRENSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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